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Homem que causou a morte de Catarina Brum Dias, em acidente de trânsito ocorrido em 2014, tem condenação confirmada

O acidente aconteceu na BR 293

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prefacial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena substitutiva (prestação pecuniária) para 10 salários mínimos, mantida, quanto ao mais, a sentença objurgada.

Relembre o caso

No dia 13 de agosto de 2014, por volta das 13h10min, na BR 293, KM 226, em Dom Pedrito/RS, o denunciado Maico Correa De Alencastro, na condução do veículo MERCEDES BENZ/Atego, placas DBL-4930, matou, culposamente, a vítima Catarina Brum Dias, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Auto de Necropsia (fls. 19/20 I.P.), que refere, em suma, “hemorragia e desorganização encefálica por traumatismo crânio encefálico”.

Naquela oportunidade, o denunciado dirigia o referido veículo, na via pública, quando, ao efetuar uma ultrapassagem em local proibido, colidiu frontalmente com o automóvel FORD/Fiesta, de placas IUY-8098, que trafegava em sentido contrário e no qual estava a ofendida.

O denunciado agiu de forma imprudente, uma vez que conduziu o veículo automotor violando as normas de trânsito, uma vez que efetuou a ultrapassagem em local proibido, onde não havia qualquer visibilidade.

Confira o relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maico Correa Alencastro, o qual restou inconformado com a decisão que, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos em favor dos sucessores da vítima. Suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 ano (fls. 237/240v). 

A Defesa (fls. 243/267), em preliminar, postula seja declarada a nulidade do processo a partir do interrogatório realizado na fase policial, por ausência de advogado. No mérito, a absolvição do réu por ausência de culpa. Requer a redução da pena para o mínimo legal. Seja afastada a penalidade de suspensão do direito de dirigir e o pagamento da pena de multa. Pede a extinção da punibilidade do delito de lesões, conforme o pedido ministerial constante à fl. 04.  

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo improvimento (fls. 278/285).” 

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, fls. 302/305, verso, exarou parecer, da lavra da Dra. Berenice Feijó de Oliveira, opinando pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito, improvimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do CPP.

A desembargadora rejeitoua prefacial e, no mérito, proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena substitutiva (prestação pecuniária) para 10 salários mínimos, mantida, quanto ao mais, a sentença objurgada, de 03 anos de detenção em regime aberto. A pena de suspensão da habilitação (mínimo 02 meses e máximo 05 anos) vai confirmada em 01 ano, proporcional à pena carcerária imposta. Manteve a substituição da pena conforme operada (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), contudo, considerando as condições financeiras do acusado, para fins de evitar eventual descumprimento da pena substitutiva, redimensionou o montante para 10 salários mínimos.

Julgador(a) de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca

Fonte: TJ/RS

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