Haytham Abdul que respondia por fraudes e estelionato é condenado à mais de 17 anos de prisão

A Justiça expediu na manhã desta quinta-feira (21), o mandado de prisão de Haytham Abdul Rahman Khalaf, 38 anos, por fraudes e estelionato. A expedição do mandado foi da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Dom Pedrito, que impôs a pena de 17 anos e 6 meses, em regime fechado.
Haytham foi acusado de praticar estelionato contra diversas empresas de Dom Pedrito, utilizando-se de cartões falsificados Verdecard, sendo que em algumas ocasiões se utilizou dos mesmos para fazer as compras.
Algumas empresas vítimas do estelionatário
Supermercado Tchê, onde fez aquisição de produtos com cartões Verdecard emitidos falsamente em nome de três vítimas identificadas no processo, nos dias 13/3 (R$279,00), 31/3 (R$ 95,00) e 28/4/2010 (R$ 306,77);
Loja de Informática Machado, de Santana do Livramento, onde comprou no dia 01/04/2010, um notebook LXPG102019, Acer®, no valor de R$ 1.850,00 com cartão de crédito Verdecard falso, oportunidade em que se identificou como titular do cartão, apresentando inclusive carteira de identidade falsa;
Loja Master Eletrônicos, em Rio Grande, pela aquisição de produtos com cartão de crédito Verdecard falso, oportunidade em que se identificou como titular do cartão e apresentou documento falso, entre 10 e 12/08/2010.
Culpabilidade de acordo com o processo
“Não se trata de crime de ocasião, mas de atos premeditados (dolo intenso), que exigia prévio conhecimento do sistema de pagamento do VERDCARD e do acesso aos cadastros da administradora para obter os dados dos clientes; quanto às circunstâncias, deve-se observar que o grupo armazenava 1.000 cartões provisórios, o que dá a exata dimensão do “golpe” caso não tivesse ocorrido a exitosa diligência policial”.
Por fim, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram apreendidos diversos comprovantes de vendas com o cartão Verdecard junto com o passaporte de Haytham.
Quanto aos outros réus do processo
Mohad Asad Thaer Said Hussein, “foi condenado a pena de três anos de reclusão. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; bem como o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam se tratar de medida suficiente, substitui-se por penas restritivas de direitos, consistentes em: limitação do final de semana e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.
Outros dois réus do caso foram beneficiados com a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, que diz “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.