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Guilherme da Cruz Deiques tem mais um recurso negado pela justiça

Guilherme se encontra segregado desde 16/02/2019, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Ferrer Rodrigues em favor de Guilherme Da Cruz Deiques, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito/RS.

Alega o impetrante a ausência de fundamentação idônea capaz de manter o decreto preventivo. Sustenta que o paciente não representa risco à ordem pública, sendo ilegal a coação sofrida. Afirma não estarem presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente, sustentando a desnecessidade e desproporcionalidade da medida. Requer, por fim, a concessão da ordem. 

VOTOS

A ordem não merece concessão.

Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Segundo consta, o paciente é investigado pela prática dos delitos de homicídio e tráfico de drogas, tendo sido encontrados em sua residência 286 gramas de maconha e 17,9 gramas de cocaína, além de arma e munições.

“O Delegado de Polícia de Dom Pedrito lavrou auto da prisão em flagrante em desfavor de Guilherme da Cruz Deiques como incursos nas sanções dos art. 33, da Lei 11.343/2016, noticiando que: (ocorrência policial nº 493/2019). “Informa a comunicante, policial civil, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão ref. ao proc 01223190000182-9 e de prisão preventiva 0003190920198210012 foi apreendida drogas (maconha e cocaína), arma, munições, grande quantidade de dinheiro e outros em poder do indiciado. Que o indiciado é investigado por homicídios e tráfico de drogas. Que a droga estava escondida no sótão da residência e no guidão de uma motocicleta e a arma na cama junto ao indiciado. Nada mais (fl. 09).¿ O flagrado foi recolhidos ao PEDP (fl. 60). Certificou-se os antecedentes criminais do flagrado”.

O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas negou a ordem, voto que foi acompanhado pelos demais desembargadores

Confira aqui a integra da decisão

Fonte: TJ/RS

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