Foragido que tentou subornar policiais tem pena diminuída pela justiça
Igor da Costa Rubin foi preso pela Brigada Militar em 2 de abril de 2016 em posse de quase R$ 9 mil. Durante o deslocamento, ele ofereceu o dinheiro para que os policiais o deixassem ir.

Relembre o caso
No dia 02 de abril de 2016, por volta das 20h30, na Avenida Beira Rio, nº 79, nesta Cidade, o denunciado, IGOR DA COSTA RUBIN ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a omitir ato de ofício. Na oportunidade, após a guarnição da Brigada Militar receber informações que o denunciado, o qual possuía um mandado de prisão expedido, se encontrava em um bar da cidade se deslocou até o estabelecimento. Durante a revista pessoa foi encontrado com o acusado a quantia de R$ 8.977,00, bem como um celular marca LG, dual sim, preto e um certificado de registro de veículo de placa ISI 8767. Ocorre que, durante o deslocamento do Pronto Socorro até à Delegacia de Polícia, o denunciado tentou subornar os policiais pedindo que o soltassem e ficassem como todo o dinheiro para eles, pois não queria nada, apenas ir embora.
A denúncia foi recebida em 03.10.2017.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar IGOR DA COSTA RUBIN, como incurso no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente na época do fato.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese, que não há prova bastante para juízo condenatório, não podendo a decisão utilizar apenas os depoimentos contraditórios dos policiais. Requer a absolvição. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração para o regime aberto (fls. 98/101).
Foram apresentadas as contrarrazões.
O voto
O relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto pontuou que: Ao contrário do que alega a defesa, há prova bastante para juízo condenatório; materialidade delitiva comprovada pela comunicação de ocorrência, auto de apreensão e demais elementos coligidos ao feito; autoria demonstrada, em que pese a negativa do réu; interrogado, o apelante disse que estava com medo dos policiais e que foi vítima de abuso de autoridade. Sua versão não convence.
Comprovado o cometimento do delito de corrupção ativa pelo apelante, impositiva a condenação, como bem posta. A operação de apenamento, contudo, merece reparo. Dou parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 02 anos e 07 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor mínimo mantidas as demais cominações da sentença.
Julgador de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca
Fonte: TJRS