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Empresário de frigorífico condenado por crime ambiental em Dom Pedrito tem pena mantida pela justiça

Crimes aconteceram entre os anos de 2010 e 2011 no frigorífico Frigo W

Em março de 2012, o Poder Judiciário recebeu denúncia do Ministério Público contra Antônio Henrique Souto Waihrich, Luiz Carlos Tatsch Guimarães e Frigo W Matadouro e Frigorífico Ltda dando-os como incursos nas sanções dos artigos 60, 54 e 56, § 1º, todos da Lei nº 9.605/98, pela prática de crimes ambientais.

Entre os crimes narrados na denúncia estão: “…poluição atmosférica de níveis tais que podiam ou até mesmo resultaram em danos à saúde humana; poluição hídrica em níveis tais que podiam ou até mesmo resultaram em danos à saúde humana; guardavam e tinham em depósito o sangue resultante do abate de animais no estabelecimento em questão, substância que não devidamente destinada tornava-se perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na lei e em seus regulamentos; Por ocasião dos fatos, os denunciados faziam funcionar o matadouro e frigorífico FRIGO W irregularmente, quer armazenando a céu aberto materiais nocivos à saúde e ao meio ambiente, quer lançando sem qualquer tratamento os efluentes líquidos resultantes de sua atividade em curso de água que os leva até o rio Santa Maria, quer, finalmente, emitindo resíduos poluidores no ar que causavam intenso mau cheiro; os denunciados descartaram, em diversas oportunidades, aproximadamente uma tonelada de sangue cozido juntamente com cinzas de caldeira e cinzas de casca de arroz a céu aberto. Além disso, o equipamento incinerador existente não apresentava a adequada licença…”

A condenação

Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu ANTÔNIO HENRIQUE SOUTO WAIHRICH, por incurso no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e R$ 54.500,00 de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de duzentos salários mínimos. Declarada extinta a punibilidade de FRIGO W MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA., em razão da falência, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal (fls. 841/844).

Os recursos

Em suas razões, o Ministério Público sustenta, em síntese, que as hipóteses do art. 107 do Código Penal são taxativas, não havendo previsão de extinção da punibilidade de pessoa jurídica pela falência. Requer o provimento do recurso, a fim de que, cassada a extinção da punibilidade da ré, a mesma seja condenada nos termos da denúncia.

A defesa alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, sustenta, em síntese, não haver prova bastante para juízo condenatório, por ausência de perícia técnica. Requer a absolvição. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado

De acordo com o relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto a materialidade delitiva está consubstanciada nas comunicações de ocorrência policial (fls. 09/12, 149/151 e 230), Relatório da Delegacia Especializada do Meio Ambiente (fls. 32/40), laudo preliminar (fls. 41/43), fotografias (fls. 153/162), termos da licença emitida pela FEPAM à pessoa jurídica ré (fls. 233/236), pelo auto de infração das fls. 217/218 e advertência da fl. 220, Memo-Circular n° 001/2007 do Ministério da Agricultura (fls. 171/176) que prevê orientação de incineração de materiais especificados de risco desde que em forno crematório homologado pela autoridade competente, Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 186/194), Laudo Pericial (fls. 311/371), bem como pela prova oral coligida ao feito, não havendo dúvida quanto à autoria.

Por fim o desembargador deu parcial provimento ao apelo ministerial para desconstituir em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão quanto à pessoa jurídica FRIGO W MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA., com enfretamento das demais teses arguidas nas alegações finais; e parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena do réu ANTONIO HENRIQUE SOUTO WAIHRICH para 02 anos e 09 meses de reclusão e 50 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, bem como, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir o valor da prestação pecuniária para 50 salários mínimos.

Fonte: TJ/RS

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