Edileu Bicca é condenado
Cumprindo pena no Presídio Estadual de Dom Pedrito, Edileu era acusado de uma tentativa de homicídio ocorrida em 2013.

O conselho de sentença do povo de Dom Pedrito condenou Edileu Bicca Ribeiro Machado por tentar matar Luis Augusto Rosa Machado em 25 de dezembro de 2013. Os trabalhos tiveram início às 9h da manhã desta quinta-feira (5) com sorteio dos sete jurados. Quatro mulheres e 3 homens fizeram parte do júri.
Depoimentos
Após a instauração dos trabalhos, feita pelo Juiz Luis Filipe Lemos Almeida, deu-se início à fase dos depoimentos, primeiro da vítima, Luis Augusto. Ele assumiu, como apresentou a defesa, o fato de ter ido a cavalo à casa de Edileu e, de forma violenta, avançar com o cavalo por cima das pessoas que comemoravam o Natal.
Em seguida foi a vez de Edileu dar a sua versão do fato. Durante todo o seu discurso, ele admitiu que atirou, porém, com a intenção de fazer com que Luis parasse com a confusão. Alegou que fugiu do local porque temia que a polícia pudesse agredi-lo, se apresentando no dia seguinte, na Delegacia de Polícia de Dom Pedrito.
Debates
Sobreveio o momento dos debates, período em que o Promotor de Justiça e depois o advogado de defesa, tentam convencer os jurados sobre suas teses.
Dr. Leonardo Giron, representante do Ministério Público, tentou apresentar aos jurados aquilo que julgava serem versões diferentes para o mesmo fato, versões estas apresentadas pelas diferentes testemunhas arroladas pela defesa e que foram exibidos aos jurados.
Dr. Luis Ernesto Simas Galo apresentou a tese de que Edileu Agiu em Legítima defesa, uma vez que Luis Augusto avançou de cavalo por cima das pessoas que comemoravam a noite de Natal. A violenta emoção também foi usada como justificativa para o fato de Edileu atirar, em sua versão, para o alto, dando a entender que Edileu não tinha a intenção de matar Luis Augusto.
Fato incomum, houve a replica e em seguida tréplica, alongando um pouco mais os debates.
A quesitação (perguntas feitas aos jurados)
1º (Materialidade) – Em 25 de dezembro de 2013, às 00h01min, na Rua Bento Gonçalves, Vila Argeni, alguém efetuou três disparos em Luis Augusto? Por 4 votos a 0 os jurados disseram sim;
2º (Participação) – Edileu foi o atirador: Por 4 votos a 0 os jurados disseram sim;
3º (Dolo, tentativa, desistência voluntária) – Edileu quis matar Luis Augusto? Por 4 votos a 0 os jurados disseram sim;
4º (Mérito) – O jurado absolve Edileu? Por 4 votos a 3 os jurados disseram não;
5º (Minorante) – Edileu agiu sob violenta emoção, após a provocação de Luis Augusto, quando este avançou de cavalo por cima das pessoas na noite de Natal? Por4 votos a 1, os jurados disseram sim.
A sentença
O conselho de sentença do povo de Dom Pedrito condenou Edileu pela tentativa de homicídio de Luis Augusto.
Se tratando de ato de inopino, sem prévio planejamento e idealização, resta menos intensidade do dolo, motivo pelo qual avalia-se positivamente a culpabilidade; o réu ostenta condenação transitada em julgado por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, o que é avaliado nos antecedentes; considerando que o réu possuía arma de fogo irregular em sua residência, fato objeto de confissão em plenário, valora-se negativamente as circunstâncias; os motivos constituem minorante, razão pela qual serão valorados na segunda fase; as consequências não são graves, já que não verificado risco de vida, sendo que o réu referiu não deter sequelas permanentes na data de hoje (5/9/19), embora por ocasião do AECD, o legista refira dificuldade de falar; não há elementos para avaliar a personalidade e a conduta social; o comportamento da vítima foi determinante, pois foi à residência do réu. Logo, havendo apenas duas circunstâncias negativas e as demais positivas ou neutras, o apenamento fixa-se em 6 anos de reclusão.
O réu confessou a autoria dos disparos, mas deixa-se de atenuar a pena-base, já que fixada no mínimo legal;
Reconhecida a violenta emoção, pelo conselho de sentença, bem como sendo uma festividade (Natal), com presença de idosos e crianças, o que causou medo coletivo, minora-se a pena em 1/3 (4 anos);
Embora não seja tentativa branca, Luis Augusto não foi atingido em órgão vital a ensejar necessidade de internação em UTI, não tendo o perigo de vida atestado pelo perito respondido especificamente, motivo pelo qual minora-se em ½ pela tentativa, restando finalizada em 2 anos de reclusão, em regime aberto;
Presentes os requisitos da preventiva, pois há condenação sem trânsito em julgado por associação criminosa de crime hediondo referente a fato ocorrido em dezembro de 2017, cuja pena já está em execução provisória, o que demonstra que valeu-se da liberdade concedida nestes autos para reiterar a atividade criminosa, determina-se a imediata execução da pena.