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Duas representações tramitam no Judiciário, mas prevalece “clima de tranquilidade”, diz juiz eleitoral

O juiz eleitoral Luís Filipe Lemos Almeida manifestou ontem (29), que Dom Pedrito vive, nesta época de campanha eleitoral, “(…) Uma expressão de democracia invejável, onde os três partidos/coligações (referindo-se às candidaturas majoritárias) estão de parabéns. Não me lembro de ter feito (antes) uma eleição tão ordeira”.

O magistrado exemplifica que não tem existido, sequer, ocorrência de carros de som passando perto de prédios públicos e qualifica que, em sua análise, “(…) Até agora, o clima é de tranquilidade”.

Ainda assim, tramitam no Judiciário duas representações movidas por partidos políticos, sobre as quais o dr. Luís Filipe não pode adiantar mais informações, exceto que uma delas é por “captação de sufrágio”. “Estou aguardando o parecer do Ministério Público”, referiu o juiz, na quinta-feira (ontem). Confira, a seguir, algumas orientações que recebemos do Cartório Eleitoral.

Cartório Eleitoral orienta sobre atividades permitidas e vedadas neste fim de semana

O Cartório Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral – Dom Pedrito -, chefiado pela servidora Ana Paula Soares Ávila, enviou à Qwerty Portal de Notícias uma listagem com a maior parte das atividades permitidas e vedadas nesta reta final do processo eleitoral 2016, das quais selecionamos as orientações para este sábado (1º) e domingo (2). Trata-se de um apanhado da longa e complexa legislação eleitoral, pelo que fica sugerido, a quem possa interessar interessar, na dúvida sobre algum assunto, consultar um operador do Direito de sua confiança.

 SÁBADO, 1º/10  (1 dia antes)

– Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I) – Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º) – Após às 22 horas é vedado:  pedir voto (ou apoio), pessoalmente ou por qualquer outro meio;  realizar, fixar, postar, enviar, etc, propaganda eleitoral de qualquer natureza; distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral; circular com veículos sonorizados; fazer circular jingles, por qualquer meio;  caminhadas, carreatas, passeatas, ou, qualquer tipo de manifestação pública; derramar santinhos nos locais de votação.  CONSEQUÊNCIAS: tornar-se réu em processo criminal, detenção de 6 meses a 01 ano, multa, cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos.

DOMINGO, 2/10 (DIA DAS ELEIÇÕES)

– Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: às 7 horas – instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Todos os mesários precisam estar presentes no local para a qual foram convocados para desenvolver suas funções. As eleições são de interesse de todos e a convocação de pessoas da comunidade contribui para a transparência do processo. O trabalho dos Mesários, acompanhado dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante que o pleito transcorra normalmente. Pela sua importância, a convocação é obrigatória e a falta ou abandono, se não for plenamente justificável, no prazo legal, constitui crime de desobediência e sujeita, ainda, o Mesário a processo criminal e multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral, conforme os artigos 124 e 344 do Código Eleitoral – Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput) – Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º) – Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º) – Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) – Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º) – Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos  políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III) – Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso – Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição – Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

Silvio Bermann

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