Desembargadores da Segunda Câmara diminuem a pena de Ingrid da Silva Peçanha, mas mantém sua condenação por tráfico de drogas; Outros dois condenados tiveram seus pedidos negados

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da defesa de Ingrid da Silva Peçanha, condenada por tráfico de drogas e negar provimento aos demais recursos interpostos no mesmo pedido. Ingrid foi condenada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, juntamente com Jhony Willian Garcia Bastos, condenado à 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e Zandra Silva Barbosa, condenada à 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
As defesas apresentaram recursos de apelação, sendo que a defensora de Ingrid apresentou suas razões de apelação, requerendo sua absolvição por insuficiência probatória; o afastamento do crime continuado para crime único, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a isenção ou redução da pena de multa, por ser pessoa pobre.
Por sua vez, a defesa de Zandra ofertou suas razões, oportunidade na qual asseverou a inexistência de prova para determinar um juízo condenatório; subsidiariamente, requerendo a desclassificação da conduta e a redução da pena-base que lhe foi aplicada.
Da mesma forma, a defesa de Jhony também postulou sua absolvição, por insuficiência probatória, o reconhecimento da atenuante da menoridade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a isenção da pena de multa e, por fim, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Veja um resumo do voto da Desembargadora Rosaura Marques Borba, lembrando que os demais Desembargadores acompanharam a relatora em sua decisão. Inicialmente, a Desembargadora declarou que “inexistindo preliminares, adianto que a irresignação dos acusados deverá prosperar parcialmente, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas e associação, redimensionando, contudo, a reprimenda corporal e pecuniária da acusada Ingrid, nos termos que passo a expor: Quanto à autoria e materialidade dos ilícitos narrados nas denúncias, tenho que o parecer ministerial apresentou de forma clara e suficiente os elementos constantes dos autos para fundamentar a manutenção do juízo condenatório, motivo pelo qual peço vênia à ilustre Procuradora de Justiça. Compulsando minuciosamente os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se que o trabalho de identificação dos envolvidos ocorreu após diversas denúncias a respeito do tráfico de drogas no local. A partir daí, os agentes públicos passaram a realizar campanas nas proximidades da residência da acusada, abordando frequentadores que saíam da casa da ré, em mais de uma oportunidade, portando entorpecente”.
Portanto, do conjunto probatório colacionado aos autos é possível concluir que a residência da acusada Ingrid era conhecida como ponto de tráfico de drogas, em razão das diversas denúncias que indicavam a movimentação típica do comércio ilegal.
Restou demonstrado, ainda, que a acusada Zandra auxiliava a dona da casa no comércio ilegal da droga, em evidente associação para o tráfico de drogas, sem olvidar seu relacionamento com conhecido traficante local, enquanto que o acusado Jhony foi encontrado ao lado do estupefaciente que acabara de tentar dispensar, sem sucesso.
Ainda conforme o voto de Rosaura, “é possível concluir, pois, pela manutenção da condenação dos acusados, devendo ser registrado que todos foram de sobremaneira beneficiados frente às suas participações nos ilícitos em testilha, com o reconhecimento da figura privilegiada. Portanto, diante dos elementos de prova trazidos aos autos, irrefutável a prática de mercancia atribuída aos denunciados, devendo ser mantida a condenação por tráfico de drogas. Na mesma toada, resta evidenciado o cometimento do ilícito de associação para o tráfico de drogas às acusadas Ingrid e Zandra”.
A Desembargadora finalizou seu voto falando sobre o pedido de redimensionamento da pena dos acusados, e neste contexto “tenho que a irresignação da defesa merece prosperar, em parte, uma vez que somente a pena da acusada Ingrid deverá ser redimensionada, por entender que os demais acusados, repito, foram de sobremaneira beneficiados em suas reprimendas corporais”, acrescentando que a sentença para condenar a ré por tráfico de drogas deve ser reformada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A prisão de Ingrid da Silva Peçanha e Jhony Willian Garcia Bastos
A Polícia Civil e o Setor de Inteligência e policiamento ostensivo da Brigada Militar prenderam Ingrid Peçanha da Silva, Jhony Willian Garcia Bastos e Carlos Ariel Goularte Dias, em uma grande ação desencadeada na noite do dia 09 de abril de 2016. Os policiais cumpriram mandado de busca e prisão preventiva, expedido pelo Poder Judiciário, na casa da acusada. No local, os agentes apreenderam 70 gramas de cocaína e 7 gramas de maconha. Segundo o inspetor Patrício Antunes, a quantidade de cocaína apreendida é suficiente para fazer 230 papelotes, que são vendidos a R$ 50,00. Ou seja, foram mais de R$ 11,5 mil de prejuízo para o tráfico. O delegado Cristiano Ribeiro Ritta autuou Johny Willian e Carlos Ariel em flagrante por tráfico de drogas. Eles foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde estão à disposição da Justiça.
A prisão de Zandra Silva Barbosa
Zandra Silva Barbosa, 36 anos, foi presa pela Brigada Militar na noite de 29 de abril de 2016, na rua Coronel Urbano, proximidades da Escola Bernardino Ângelo. De acordo com mandado de prisão, Zandra responde pelo crime de tráfico de drogas e sua prisão preventiva foi decretada no dia 28/04. Segundo mandado de prisão, a pena imposta pelo Juiz de Direito Luis Filipe de Almeida, da Comarca local, é de 15 anos de reclusão no regime fechado. Após ser levada ao Pronto Socorro para procedimentos legais, ela foi recolhida ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.