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Desembargadores da Segunda Câmara Criminal mantém a condenação de Marcelo Vega por tráfico

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, José Antônio Cidade Pitrez, Victor Luiz Barcellos Lima e Rosaura Marques Borba (relatora), decidiram, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do réu Marcelo Santiago Vega, além de atenuar, de ofício, a pena do réu, pela incidência da atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. Lembrando, que em primeira instância, Marcelo Vega foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, cominado à reprimenda pecuniária de 900 (novecentos) dias-multa, em razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

O voto da relatora

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art.40, inc. III do mesmo estatuto repressivo, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, cominado à reprimenda pecuniária de 900 (novecentos) dias-multa, em razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

Do Mérito

O conjunto probatório demonstra claramente que o acusado praticou sim a mercancia das drogas. A materialidade do crime de traficância de narcóticos sobejou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo levantamento fotográfico, pelo laudo pericial, além da prova oral produzida.

A Autoria

Igualmente, restou claramente configurada nas pessoas dos réus. Isso é constatado por uma série de indicativos que podem ser aferidos pelo contexto fático. Veja-se que as declarações das testemunhas, agentes de segurança que flagraram o réu lançando o pacote com as drogas para dentro do Presídio Estadual de Dom Pedrito, relatos resumidos pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Luis Filipe Lemos de Almeida.

É justamente destes sólidos depoimentos que se extrai a autoria do réu quanto ao delito de traficância. Pelo que foi aferido nos testemunhos dos policiais, no momento em que o increpado realizava trabalho externo na penitenciária – pois era apenado do regime semiaberto à época dos fatos –, arremessou um invólucro com 210,25 gramas de maconha, juntamente com 02 facas, 06 carregadores de aparelhos de celulares, 01 mola para fazer fogão artesanal, 01 extensão e 03 aparelhos celulares para dentro de uma cela.

A prática de tentar colocar drogas para dentro das cadeias do nosso Estado, infelizmente, é recorrente. Trata-se de fato extremamente prejudicial aos apenados do local, pois é consabido o enorme número de dependentes químicos dentro do cárcere, pelo que a disponibilidade de entorpecentes termina por prejudicar a finalidade da instituição, que, ao fim e ao cabo, é a de ressocializar o acoimado.

Quanto ao juízo proferido na análise das circunstâncias do crime, tenho que perfeito o raciocínio. O fato de o acusado tentado levar para dentro de uma penitenciária não apenas as drogas, que já estão inseridas no tipo penal, mas também armamentos e telefones, que claramente contribuiriam à afetação da segurança não apenas dentro do estabelecimento prisional, mas também da sociedade como um todo, já que se sabe que os aparelhos telefônicos são utilizados por alguns acoimados como meio de continuar administrando interesses espúrios do lado de fora de prisão, são sim elementos a serem desvalorados.

Entretanto, quanto ao exame da culpabilidade, creio que equivocado o magistrado sentenciante. A uma, porque considerar a mera existência de processo crime contra o réu como algo negativo na dosimetria da pena, sem que haja qualquer certeza estabelecida, fere gravemente o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando a referida ação penal acabou sendo arquivada. A duas, porque o fato de o réu ter se valido do benefício do trabalho interno para voltar a delinquir já será valorado no bojo da majorante do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, pelo que valorá-lo nesta fase implicaria em odioso bis in idem.

Assim, com o afastamento da desvaloração da vetorial referente à culpabilidade do agente, tenho que a pena basilar deve ser reformada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, percebo que, apesar do agente ser menor de 21 anos na época dos fatos, não lhe foi aplicada a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal, a qual o mesmo faz jus. Com isso, atenuo a pena do recorrente em 06 (seis) meses.

Na fase final do cálculo penal, atenta-se que o réu praticou a traficância dentro do Presídio Estadual de Dom Pedrito, o que, pelo mandamento do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, serve como causa de majoração da pena, como estabelecido na sentença. Entretanto, entendo que o aumento da pena foi desproporcional para com o caso em concreto, utilizando, o magistrado a quo, dos argumentos refutados na análise da culpabilidade como a justificativa da exasperação máxima. Por isso, reformo o aumento para 1/6.

Assim, a pena do acusado vai fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, frente à primariedade técnica do réu. A pena de multa de forma alguma pode ser afastada, pois este apenamento está cominado ao delito. Entretanto, frente ao novo quantum de pena estabelecido, fixo a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar estabelecido em direta proporção com a sanção corpórea.

Relembre o caso

Na tarde deste domingo (18), por volta das 14h20, o apenado do semiaberto Marcelo Santiago Vega, de 20 anos, foi preso em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e por introduzir celulares no Presídio Estadual de Dom Pedrito.

De acordo com o boletim de ocorrência, um policial militar que estava fazendo a guarda externa da casa prisional, torre 2, lado B, verificou que o apenado que fazia a limpeza externa do local havia jogado dois embrulhos envoltos em saco plástico preto para dentro da cela 1, galeria B, momento em que comunicou aos agentes penitenciários o que havia ocorrido.

Os agentes de imediato se deslocaram até a cela onde o acusado teria introduzido os embrulhos e, durante a revista, elos foram encontrados. Nos embrulhos haviam uma faca com cabo de osso com 11 cm de lâmina; uma outra faca de cozinha com 9 cm de lâmina; uma mola para fazer fogão artesanal; uma extensão; seis carregadores de celular; um celular branco Samsung Duos; um celular cinza também da marca Samsung; um celular Nokia modelo C2015; um celular Blu Bold; um celular vermelho Vaio e dois tijolos de uma substância semelhante à maconha que, juntos, pesavam 210,09 gramas.

Durante a revista na cela, encontrava-se o apenado Gionvani Vilagrande Severo, que nada disse a respeito do que foi apreendido. Ainda de acordo com boletim, o apenado Marcelo teria retornado ao seu alojamento após ser flagrado introduzindo os dois sacos na cela, e lá recebeu voz de prisão em flagrante, sendo algemado e conduzido à Delegacia de Polícia, onde o delegado plantonista determinou a lavratura de flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e por introduzir celulares na casa prisional. Após o registro, Marcelo foi novamente encaminhado ao presídio onde irá permanecer à disposição da Justiça.

Vale lembrar que em outubro, a Justiça condenou Marcelo Santiago Vega a seis anos de reclusão em regime semiaberto, por produção e tráfico de drogas. O réu foi preso no dia 08 de julho de 2016. A sentença foi proferida na 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito. Ainda de acordo com a decisão, ele teria que pagar R$ 17.600,00 como incurso nas sanções do art. 33, caput, da LTX e como pena acessória, decreta-se o perdimento dos ativos apreendidos, pois relacionados com o comércio de droga.

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