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Desembargadores da Segunda Câmara Criminal extinguem punibilidade a Iuri Bonfim por tráfico de drogas e mantém condenação de Leandro Trindade dos Santos

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, José Antônio Cidade Pitrez, Rosaura Marques Borba e Victor Luiz Barcellos Lima (relator), decidiram, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do acusado Iuri Bonfim de Lima, na forma do artigo 107, I, do Código Penal, julgando prejudicado o seu apelo e improver o apelo do réu Leandro Trindade dos Santos. Por maioria, em rejeitar a preliminar defensiva e conhecer do recurso ministerial, provendo-o parcialmente, vencida a Desa. Rosaura Marques Borba que conhecia, em parte, do apelo e, na parte conhecida, o provia integralmente.

Procedidas às intimações acerca da sentença, tanto o Ministério Público como os réus Leandro e Iuri apelaram. Em razões, o Ministério Público postulou a condenação de Leandro nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. No que diz com o crime de tráfico de drogas, pediu a exasperação da basilar com arrimo na negativação dos maus antecedentes de Leandro, bem como o afastamento da causa especial de redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Por sua vez, o acusado Leandro, em razões, pediu a absolvição, salientando que a condenação não pode se estribar-se apenas nas palavras dos policiais e que não houve demonstração de ato de comércio. Pugnou, ainda, pela isenção da pena de multa, em razão da situação de miserabilidade, ou a sua redução. A Defesa de Iuri, em razões, requereu a absolvição, asseverando a inexistência de prova robusta a ensejar uma condenação, pois em momento algum ficou provada a traficância e que a droga apreendida se destinaria ao comércio ou à circulação. Mantida a condenação, pleiteou a adoção da fração máxima de redução da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direitos.

Apresentadas contra-razões aos apelos, a Defesa de Leandro suscitou preliminar de parcial conhecimento do apelo ministerial, haja vista a limitação da inconformidade aposta quando do termo de apelação. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar defensiva, parcial conhecimento do apelo do Ministério Público e, no mérito, pelo seu provimento, além do improvimento dos apelos defensivos. Aportou aos autos a certidão de óbito de acusado Iuri que morreu no dia 29 de março em Sapiranga.

O Voto do Relator Des. Victor Luiz Barcellos Lima

De início, declaro extinta a punibilidade do acusado Iuri Bonfim de Lima, na forma do artigo 107, I, do Código Penal, haja vista seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito, julgando prejudicado o seu apelo. Nesse andar, não vinga a tese de que a pequena quantidade de munições apreendidas ensejaria a atipicidade da conduta, haja vista o risco à segurança coletiva. Assim, impositiva a condenação do acusado Leandro nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.

Analisando a pena-base aplicada ao réu, esta foi exasperada em dois anos tendo por amparo a valoração negativa das circunstâncias do crime e da quantidade de entorpecentes apreendidos. O pedido da Acusação de aumentar o incremento da basilar pelos maus antecedentes do réu não pode ser acolhido, tendo em vista que ao tempo do fato ele não ostentava nenhuma condenação definitiva. Registro que perfilho do entendimento exarado na Súmula 444 do STJ, no sentido de que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Pena-base mantida em sete anos.

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, mantenho a redução em seis meses efetuada pela Sentenciante, restando provisória em seis anos e seis meses de reclusão.

Na terceira fase, analisando o pedido ministerial, entendo que o réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta atualizar a sua certidão de antecedentes judiciais para constatar que possui outros envolvimentos na seara criminal por crimes de mesma espécie.

Assim, a pena para o crime de tráfico de drogas resta fixada em definitivo em seis anos e seis meses de reclusão. A pena de multa é estabelecida em 680 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Presente o concurso material, a pena final totaliza em seis anos e seis meses de reclusão e um ano de detenção, em regime semi-aberto, e 690 dias-multa, à razão unitária de um 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, no que tange ao pleito defensivo de afastamento da pena de multa, não há como ser acolhido, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente aos preceitos legais em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência lógica da condenação.

Frente ao exposto, renovando vênia ao e. Relator, voto por negar provimento ao recurso defensivo e conhecer parcialmente o recurso do Ministério Público e, na parte conhecida, provê-lo integralmente, para o fim de condenar o acusado Leandro Trindade dos Santos nas sanções do art.12 da Lei 10.826/03, mantendo, contudo, a solução privilegiada para o crime de tráfico de drogas, inclusive no que diz respeito ao quantum de apenamento imposto na origem e regime carcerário para o resgate da pena.

A morte de Iuri

No dia 29 de março, Iuri Bonfim de Lima, de 20 anos, foi morto com três tiros na cidade de Sapiranga. Segundo informações, por volta das 21h, dois homens chegaram a um estabelecimento de lavagem de automóveis onde Iuri trabalhava e atiraram contra ele. Uma segunda pessoa que estava no local foi alvejada de raspão. De acordo com a Brigada Militar, os suspeitos chegaram a pé no local e desferiram os disparos contra Iuri. Ele havia sido preso em Dom Pedrito em janeiro de 2016 por tráfico de drogas. De acordo com a polícia, ele também tinha passagens por furto e roubo. Iuri é natural de Sapiranga, mas morou por alguns anos em Dom Pedrito.

Relembre o caso

A tarde de (19/01/2016), as polícias civil e militar de Dom Pedrito prenderam Leandro Trindade dos Santos e Iuri Bonfim de Lima, ambos de 19 anos. Os dois foram presos em flagrante e serão indiciados por tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse de munição. A prisão aconteceu às 14h30 na casa de Leandro, situada na Rua João Manoel. Na ação, a Polícia Civil contou com o apoio do Setor de Inteligência (P2) e uma guarnição da Brigada Militar para cumprir mandado de busca na casa de Leandro, onde também estava Iuri. Segundo boletim de ocorrência, sobre a mesa da sala da residência havia um tijolo de maconha, uma balança de precisão, três buchas de cocaína e uma cartela de LSD. Os policiais também apreenderam um facão e munições.

Eles foram presos e levados para a Delegacia de Polícia onde, ao verificar o celular de Iuri, os policiais encontraram uma foto onde ele mostrava estar de posse de um tijolo de maconha. Os policiais foram até a casa do indivíduo, onde sua mãe franqueou a entrada. Embaixo da cama do quarto de Iuri foi encontrada uma sacola contendo 14 buchas de maconha já embaladas para a venda. Retornando novamente à DP, uma denúncia para o 190 da BM dava conta de que Iuri também costumava esconder drogas no para-choque do carro. Os agentes voltaram à casa do indivíduo, onde encontraram, em um compartimento atrás da placa, uma sacola com mais 16 buchas de maconha embaladas para a venda e com o preço da droga escrito nas embalagens. O carro dele também foi apreendido.

Consta no boletim de ocorrência que Leandro é apontado como membro de uma quadrilha de tráfico e que Iuri possui diversas denúncias de tráfico de drogas. Inclusive, ele já vinha sendo monitorado pelos agentes da delegacia local e também pela P2 da Brigada Militar. Após o fim da lavratura do flagrante, ambos foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.

De acordo com o inspetor Lauro Telles, essa prisão é um rescaldo da Operação Terceiro Tempo, deflagrada em 11 de dezembro do ano passado, onde várias pessoas foram presas e indiciadas por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Todas elas eram coordenadas pelo traficante Tuco-Tuco que, de dentro da Penitenciária Modulada de Uruguaiana, coordenava o tráfico de Dom Pedrito.

Conforme Telles, Leandro tinha contato direto com Tuco-Tuco e outros integrantes da quadrilha. O inspetor contou que Trindade era responsável pela venda de crack, cocaína, maconha e LSD. “Quanto ao Iuri, nós já tínhamos diversas denúncias que ele traficava drogas no centro da cidade, vendendo LSD, maconha e cocaína para as pessoas”, complementou Lauro Telles.

Leandro já esteve recolhido na Fase (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo) de Santa Maria, quando foi apreendido pelo crime de tráfico de drogas. Já Iuri esteve apreendido na Fase de Novo Hamburgo, quando foi recolhido acusado de assalto.

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