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Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do TJRS mantém condenação de “Gabrielzinho” e “Marcha Lenta” mas reduz a pena dos dois réus

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo do réu Alessandro Costa Sandrini, “Marcha Lenta”, e redimensionar de ofício as penas aplicadas ao réu Gabriel Xavier Araújo, “Gabrielzinho”. Veja como ficaram as sentenças dos dois réus após a decisão em segunda instância.

Alessandro Costa Sandrini :

Tráfico de drogas: “Na primeira fase, o Juiz de Direito fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias, especificamente a natureza e a quantidade da droga. A culpabilidade realmente é desfavorável, pois, como corretamente constou na sentença, o réu, mesmo preso, não mostrou nenhum temor em praticar o tráfico de drogas e gerenciar tal atividade, que envolvia vários asseclas, verificando-se, inclusive, “a lavagem de dinheiro, mediante depósito em contas especificadas, evitando o rastreamento de ativos advindo (sic) do tráfico, o que confere uma certa sofisticação ao grupo que o condenado liderava.

O réu é portador de maus antecedentes, duas condenações aptas a configurar reincidência, uma por roubo e outra por latrocínio, sendo a condenação por roubo utilizada nesta primeira fase para exasperar a pena-base. Os motivos são inerentes ao tipo penal e não há elementos para verificação da personalidade. A conduta social é reprovável, pois Alessandro ostenta, além das duas condenações acima referidas, que são aptas a configurar reincidência, uma condenação por furto qualificado e associação criminosa, dois inquéritos por roubo majorado, outra condenação por furto qualificado, um processo com denúncia recebida por tráfico e associação e um inquérito por tráfico e associação, sendo evidente o prejuízo que a conduta do réu causa à sociedade.

Assim, sendo desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, excluindo-se os motivos e a personalidade, que haviam sido considerados negativos na sentença, entendo que a pena-base deve ser redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão, sendo excessivos os 10 (dez) anos fixados na sentença.

Na segunda fase, incidente no caso a agravante da reincidência, elevo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, montante que se encontra de acordo com o entendimento da Câmara, em casos similares ao dos autos, totalizando 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual é tornada definitiva, na ausência de majorantes e minorantes. A multa é reduzida para 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa à razão unitária mínima, para que seja observada a proporcionalidade com relação à sanção carcerária.

Associação ao Tráfico:

Na primeira fase, o Juiz de Direito fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, sendo avaliados os vetores do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06 da mesma forma como foram sopesados para o delito de tráfico de drogas, como acima descrito. Diante disso, sendo desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, excluindo-se os motivos e a personalidade, que haviam sido considerados negativos na sentença, entendo que a pena-base deve ser redimensionada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se excessiva também a pena-base de 07 (sete) anos estabelecida no decisum monocrático.

Na segunda fase, incidente no caso a agravante da reincidência, elevo a pena provisória em 07 (sete) meses, montante que se encontra de acordo com o entendimento da Câmara, em casos similares ao dos autos, totalizando 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a qual é tornada definitiva, na ausência de majorantes e minorantes. A multa reduzida para 914 (novecentos e quatorze) dias-multa, para que seja observada a proporcionalidade com relação à sanção carcerária.

Incidente a regra do concurso material, as penas do réu Alessandro totalizam 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1.731 (mil, setecentos e trinta e um) dias-multa à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial fechado.

Gabriel Xavier Araújo:

Tráfico de drogas:

Na primeira fase, o Juiz de Direito fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que a conduta social de Gabriel é desfavorável, observando-se que, além de ostentar condenação que configura reincidência específica, constam na certidão de antecedentes criminais do réu um inquérito por delito de tóxicos, processo com denúncia recebida por furto qualificado, inquérito por furto qualificado, inquérito por tráfico e associação e um processo com denúncia recebida por fato posterior aos presentes, por delito de tóxicos. Contudo, não havendo, a sentença, considerado a conduta social do réu desfavorável, e ausente recurso do Ministério Público, mantém-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, pois Gabriel ostenta condenação transitada em julgado, apta a configurar reincidência, devendo ser elevada a pena provisória em 01 (um) ano, considerando que se trata de reincidência específica em tráfico e associação ao tráfico e também se levando em conta o entendimento da Câmara em casos similares ao dos autos, totalizando, a pena provisória, 06 (seis) anos de reclusão, a qual é tornada definitiva, na ausência de majorantes e minorantes. A multa é reduzida para 600 (seiscentos) dias-multa à razão unitária mínima, para que seja observada a proporcionalidade com relação à sanção carcerária.

Associação ao Tráfico:

Na primeira fase, o Juiz de Direito afirmou que a basilar deveria ser fixada no mínimo legal, mas constou na sentença a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, 01 (um) ano acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser corrigida de ofício a pena-base pelo delito de associação ao tráfico para 03 (três) anos de reclusão, embora, como acima referido, a conduta social do réu, sendo negativa, pudesse elevar a basilar, mas como não há recurso do Ministério Público, deixa-se aumentar a pena-base, evitando-se a reformatio in pejus.

Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, pois Gabriel ostenta condenação transitada em julgado, apta a configurar reincidência, como já referido, devendo ser elevada a pena provisória em 08 (oito) meses, considerando que se trata de reincidência específica em tráfico e associação ao tráfico e também se levando em conta o entendimento da Câmara em casos similares ao dos autos, totalizando, a pena provisória, 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual é tornada definitiva, na ausência de majorantes e minorantes. A multa é reduzida para 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima, para que seja observada a proporcionalidade com relação à sanção carcerária.

Incidente a regra do concurso material, as penas do réu Gabriel Xavier Araújo totalizam 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.456 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial fechado”.

A Condenação dos réus na Comarca de Dom Pedrito

No dia 04 de maio de 2017, foram julgados na Comarca de Dom Pedrito por produção e tráfico de drogas, os réus Alessandro Costa Sandrini “Marcha Lenta” e Gabriel Xavier Araújo “Gabrielzinho”. Além dos dois réus, O Ministério Público também acusou Marcelo Santiago Vega, Elisiane Souza Garcia (apelidada de “Titanic”), Alana de Oliveira Boijink, Alessandro Trindade (apelidado de “Agarradinho”), Vinícius Alves (apelidado de “Sub”), Adalberto Borges Chagas e Anderson Júnior Gonçalves Sapata, de possuírem 1,6 gramas de maconha, acondicionada em três cigarros, um celular e R$1.858,00, na residência de “Gabrielzinho”, em 12/9/14.

Em agosto, de acordo com o processo, já havia sido apreendido quatro gramas de cocaína, uma grama de maconha, uma balança digital, um prato com resquícios de cocaína, 10 embalagens plásticas com resquícios de cocaína e uma sacola plástica com resquícios de “pó branco” na residência de Marcelo Santiago Vega. Ainda conforme a denúncia, em 13/10/14, foi encontrado na casa de Alana de Oliveira Boijink a quantia de 25 gramas de cocaína, fracionada em 143 porções, além de outra “bucha” de cocaína.

O Ministério Público ainda acusou todos os envolvidos de se associarem para traficar em Dom Pedrito no período de agosto a dezembro de 2014, sob a liderança de “Marcha Lenta”, que mesmo recluso determinava que “Sub’ trouxesse drogas a cidade, a qual era armazenada por um dos Marcelo Vega e, posteriormente, era comercializada pelos demais acusados, capitulando os fatos no art. 33 e art. 35, caput, ambos da LTx, c/c art. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. Marcelo Vega também foi acusado pelo MP de possuir em sua casa cinco cartuchos .38, um cartucho 357, um revólver .38 com serial suprimido, um cartucho .28 e dois cartuchos .20.

Com relação aos dois réus julgados ontem (04), o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito definiu que Alessandro Costa Sandrini deverá cumprir a pena de 22 anos de reclusão em regime fechado, além de uma multa de R$ 65.160,00. Já Gabriel Xavier Araújo foi condenado a 12 anos de reclusão, também em regime fechado, com uma multa de R$ 38.613,00. Considerando que “Gabrielzinho” foi preso em flagrante durante a presente ação justamente por tráfico, respondendo preso a instrução penal, nega-se o direito de recorrer em liberdade. E quanto ao corréu “Marcha Lenta”, é inequívoca a conclusão que nem a prisão afastou o risco que sua liberdade põe a ordem pública pela reiteração delituosa, pois montou dentro de sua cela e com o uso de celulares um “escritório do crime”.

A dosimetria das penas

“MARCHA LENTA”

A culpabilidade é acentuada, pois mesmo preso comandava a ação de seus asseclas, via telefone, o que constitui falta grave, demonstrando o maior desvalor da conduta. Observa-se, ainda, a lavagem de dinheiro, mediante depósito em contas especificadas, evitando o rastreamento de ativos advindo do tráfico, o que confere uma certa sofisticação ao grupo que o condenado liderava; registra antecedentes, pois foi condenado a 8 anos e 3 meses por roubo majorado em outra ação penal, cujo trânsito em julgado operou-se em 15/7/11.

Os motivos estão associados ao lucro fácil; o comportamento da vítima resta prejudicado, face à natureza da infração; a personalidade apresenta tons dissonantes, o que se apreende do próprio diálogo com “Gabrielzinho”, pois se dispõe a chamar uns “cobradores” para quitar a dívida dos inadimplementos , o que notoriamente se faz por métodos pouco o ortodóxicos.

Aliás, tal suposição se ajusta em gênero, número e grau aos crimes que já foi condenado, ou seja, um latrocínio e outro roubo majorado pelo emprego de arma de fogo; a conduta social está maculada pela habitualidade ao tráfico, pois durante toda a interceptação se sucederam diverso negócios, demonstrando que é um “profissional do crime”, contando com no mínimo três colaboradores, o que deve ser considerado. Aliás, da conversa com Adilson se apreende que confiou a guarda de um “cangaceiro”; as circunstâncias são gravíssimas, pois não se trata de um “vapor” ou de “mula” do tráfico, pelo contrário, já que as conversas evidenciam transações de mais de quilo de droga , de diversas espécies (maconha, crack e cocaína).

Aliás, apenas no desvio de “Gabrielzinho”, sumiram 400gr de crack, sendo que durante as buscas duas balanças foram apreendidas em locais diferentes. Não dá para punir o “patrão da boca” como o seu empregado, por certo. Diante dessas condutas, fixa-se a pena-base em 10 anos (tráfico) e 7 anos (associação) de reclusão, além da multa de 1000 dias para cada infração.

Presente a agravante da reincidência específica, pois condenado por latrocínio a 15 anos 7 meses e 15 dias, sentença transitada em julgado em 30/11/09, bem como evidenciado que dirigia a atividades dos demais comparsas, dando-lhes ordens para buscar e entregar produto, dinheiro, comprar cartões telefônicos, etc. (art. 62, I, do CP), agrava-se a reprimendas em 3 anos (tráfico) e 2 anos (associação), além de 300 e 400 dias de multa. Somam-se as penas em concurso material, restando finalizadas em 22 anos de reclusão e 2.700 dias-multa. Considerando a ausência de prova quanto à condição econômica do condenado, fixa-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo (R$ 724,00 / 30 * 2700 = R$65.160,00). Face a reincidência e o quantum da pena, fixa-se o regime fechado para o cumprimento.

“GABRIELZINHO”

Era empregado do tráfico, sem gerência nos negócios, pois apenas seguia as ordens de seu empregador, motivo pelo qual fixa-se a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa – tráfico; e 4 anos e 700 dias-multa – associação), a qual é agravada pela reincidência específica em 2 anos e 200 dias-multa (tráfico) e 1 ano anos e 200 dias-multa (associação). Somam-se as penas em concurso material, restando finalizadas em 12 anos de reclusão e 1600 dias-multa. Considerando a condição econômica do condenado, fixa-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo (R$ 724,00 / 30 * 1600 = R$ 38.613,00). Face a reincidência e o quantum da pena, fixa-se o regime fechado para o cumprimento.

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