Desembargadores da Quarta Câmara Criminal negam provimento a recurso da defesa de Alex Sandro Curvello por porte ilegal de arma de fogo

Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Newton Brasil de Leão, Rogério Gesta Leal e Júlio Cesar Finger (relator), decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Alex Sandro Curvello Pires.
Ele e outros dois denunciados, Luis Cézar Branco da Silveira e Leandro Branco da Silveira, portavam arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo à determinação legal e regulamentar. Na oportunidade, os denunciados portavam um rifle calibre .22, marca CBC, modelo 151; 01 um rifle, cano montado, calibre .22/36, número 1154, sem marca aparente; um rifle, calibre .22, marca Urco, número 19641 e um cinto de cartuchos calibre .22 intactos, conforme auto de apreensão do Inquérito Policial. As armas de fogo foram periciadas, sendo constatada sua aptidão para uso eficaz.
Na sentença dada na Comarca local, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, art. 29, caput e art. 34, parágrafo único, II, ambos da Li 9.605/98, à pena de 02 anos de reclusão e 1 ano e seis meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa para cada infração, totalizando 30 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 880,00.
A defesa, em favor de Alex Sandro, apelou e nas razões suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença prolatada em audiência, em razão da ausência do Ministério Público. No mérito, postulou a absolvição em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo pela aplicação do princípio da consunção. Quanto ao delito de pesca, postulou a absolvição do réu, em razão da ausência de laudo pericial para a comprovação de que os petrechos utilizados na pesca eram de uso proibido.
O voto do Relator (Desembargador Júlio César Finger
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido. Quanto à preliminar de nulidade da sentença prolatada em audiência, ante a ausência do Órgão do Ministério Público, a caracterizar suposta violação ao sistema acusatório, indico que ela não merece ser acolhida, por ausência de demonstração de prejuízo.
Como reforço de argumentação, indico precedentes de minha Relatoria, a exemplo da Apelação nº 70060218054, que está na linha tanto do entendimento maciço desse TJRS e do STJ , consignando, esse último, que “Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
“Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu”, disse o relator.
Deve-se salientar, ainda, que a defesa além de não ter comprovado prejuízo, tampouco argüiu vícios nos atos praticados no curso da ação penal, apenas em sede de razões de apelação, motivo pelo qual operou-se a preclusão. Sendo assim, pelo conjunto probatório, conclui-se pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, caça e pesca ilegais. Por tais aspectos, a condenação do apelante vai mantida, nos exatos moldes da sentença.
Relembre o caso
Na madruga de (16/03/2014), por volta das 3hs, a PATAR (Patrulha Rural do 4º Esquadrão da Brigada Militar de Dom Pedrito), foi solicitada a comparecer na estrada do Campo Seco, Km 60, próximo à Picada das Pedras, onde informações repassadas aos policiais davam conta de que três indivíduos teriam sido avistados efetuando disparos de armas de fogo.
De pronto, a guarnição se deslocou até o local indicado, sendo que numa ação rápida os policiais conseguiram abordar o trio. Com eles foram apreendidos os seguintes: três rifles calibre .22, munição, duas facas, dois facões, cinco redes de pesca, peixes e quatro capivaras abatidas, além de um veículo Ford Corcel com o licenciamento vencido, um reboque e um barco.
Foram presos em flagrante na ação, Luis Cesar Branco da Silveira, Leandro Branco da Silveira e Alex Sandro Curvello Pires, sendo que o último foi liberado após pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e os outros dois recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito onde ficarão à disposição da Justiça.