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Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do TJRS negam, por unanimidade, o pedido de habeas corpus de homem preso por portar arma de fogo na Avenida Barão do Upacaraí

Câmera de monitoramento flagrou ação do criminoso e seu comparsa sendo ambos presos em flagrante pela Brigada Militar

No dia 11 de abril, dois homens foram presos em flagrante delito pela Brigada Militar na Avenida Barão do Upacaraí. O fato foi registrado pela câmera de monitoramento instalada no cruzamento da referida via com a rua José Bonifácio. Na oportunidade, conforme boletim de ocorrência, os policiais militares chegaram e logo abordaram o indivíduo que estava aguardando em uma motocicleta.

Ele foi identificado como Alisson Canabarro Pinto, 24 anos. O outro rapaz, Luciano Machado Jacques, “Japa”, 27, ao perceber que a Brigada Militar já havia chegado ao local, saiu de dentro da tele moto e, quando colocou a mão na cintura para pegar uma arma, foi contido e teve seu revólver calibre .32 retirado da cintura. Na arma, haviam cinco cartuchos intactos e um deflagrado. Ainda segundo registro, já na viatura, durante busca pessoal no indivíduo, os policias encontraram outro revólver em seu poder, tratando-se de um revólver calibre .22, municiado com sete cartuchos. No bolso da bermuda de Luciano, ainda foram encontrados 12 cartuchos calibre .22, dois cartuchos calibre .32 e R$ 280,00 em dinheiro. Na Delegacia de Polícia, os indivíduos foram autuados por porte ilegal de arma de fogo, receptação e ameaça. Eles foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.

Na última quinta-feira (17), a defesa de Luciano Machado Jacques entrou com um pedido de habeas corpus para o acusado. Os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Julio Cesar Finger, Mauro Borba e Rogério Gesta Leal (Relator), decidiram por unanimidade, em denegar a ordem, sendo o pedido indeferido pelos Magistrados.

A defesa alegou que Luciano está preso desde o dia 11 de abril, cujo flagrante não foi homologado porquanto ultrapassado o lapso temporal de 24 horas, sendo impostas medidas cautelares. Asseverou que a denúncia foi ofertada, sendo acusado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, receptação e constrangimento ilegal e, provocado pelo Ministério Público, teve decretada a prisão preventiva. Alegou que o fato não envolveu violência e risco à integridade física de qualquer pessoa, não passando de um “bate boca” entre Luciano e as vítimas.

O voto do relator (resumo)

A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, reclama decisão judicial fundamentada (art. 315), devendo estar amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando a mera menção aos dispositivos legais. Na espécie, ao contrário do que afirma o impetrante, verifico que o juízo de origem apontou na decisão os elementos indicativos de materialidade e autoria, descrevendo as circunstâncias graves em que ocorreram os fatos, bem como a necessidade da prisão preventiva diante da periculosidade do agente.

Ademais, as penas dos delitos pelos quais foi denunciado, somadas, ultrapassam os 04 (quatro) anos, estando justificada a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. De acordo com as informações do juízo, a ação penal aguarda a audiência de instrução e julgamento designada para 18.06.2018, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de custódia. Portanto, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, Denego a Ordem.

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