Desembargadores da 5ª Câmara Criminal negam apelo da defesa de Bruna Duarte Vargas condenada à dois anos e quatro meses por furto e porte de arma

Na última quinta-feira (29), os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo de Bruna Duarte Vargas e em dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público tão-somente para reconhecer a qualificadora do furto mediante fraude e reclassificar a sua conduta, mas sem reflexos na pena final de dois anos e quatro meses aplicada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Alexandre Del Gaudio Fonseca.
Veja um resumo do voto da relatora (Des.ª Cristina Pereira Gonzales)
A defesa arguiu a prefacial de nulidade do auto de avaliação, sob o argumento de que este foi realizado por peritos que não possuem habilitação técnica pertinente e sem a necessária imparcialidade. Tal alegação não merece prosperar.
1º) Porque a avaliação dos bens subtraídos é tarefa singela, a qual pode ser executada através de simples pesquisa do valor dos itens no mercado, mormente no presente caso, em que é de fácil valoração, não demandando, assim, fundamentação mais acurada.
2º) Porque a lei não proíbe a realização de auto de avaliação por policiais civis, eis que exame singelo, e que estes não estão adstritos aos impedimentos ou suspeições previstas nos artigos 252, 279 e 280 do Código de Processo Penal.
3º) Porque a lei não exige que sejam fundamentados os métodos utilizados na avaliação, ou que a qualificação dos peritos guarde relação com o objeto avaliado.
4º) Porque a singeleza da atividade, do mesmo modo, também dispensa a realização da perícia e a habilitação técnica dos peritos na área a ser periciada/examinada, conforme o disposto no § 1º do artigo 159 do CPP, podendo ser realizada por qualquer pessoa, mesmo que não portadores de diploma de curso superior, o que não é o caso, haja vista que o auto foi realizado por policiais civis com nível superior de escolaridade.
Assim é que não verificando qualquer mácula no auto de avaliação indireta. A materialidade e a autoria do delito de furto vêm demonstradas pela comunicação de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de avaliação indireta, pelo laudo pericial da arma de fogo, bem como pela prova oral recolhida aos autos e supra transcrita na sentença.
Com efeito, cotejando os elementos de provas colhidos na fase policial e em juízo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, que recai sobre a pessoa da apelante. Isto porque os depoimentos da vítima e dos policiais militares são uníssonos e seguros no sentido de que a ré cometeu o delito a ela imputado.
Efetivamente, o ofendido narrou com riqueza de detalhes o momento em que ocorreu o fato, referindo que estava afiando uma faca para a acusada, quando ela se aproveitou da situação engendrada para furtar a res, tendo relatado que, ao perceber a subtração da arma, acionou a polícia, que prendeu a ré em flagrante. Saliento que o depoimento da vítima, na espécie, merece especial valoração, mormente em não se verificando qualquer indicativo de que viciado ou fruto de sentimentos escusos nutridos contra a ré, bem como confortado pelo restante do conjunto probatório.
Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato e tendo a lei a finalidade de proteger a segurança pública da comunidade, o crime resulta caracterizado independentemente de risco concreto de dano.
Por fim, considerando que aplicada ao furto a mesma pena que tinha sido aplicada ao porte de arma, ou seja, 02 anos, e que em razão do reconhecimento do concurso formal, o Magistrado já havia acrescido a fração de 1/6 sobre a maior pena, que era a do porte de arma, não há reparos a fazer na pena final, que em razão da unificação, resultou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Relembre o caso
Na manhã do dia 24 de dezembro de 2015, na Rua Professor Pamplona, a Brigada Militar prendeu mais uma vez a jovem Bruna Duarte Vargas, de 21 anos, pelos crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Os policiais receberam uma denúncia de que Bruna estaria portando uma faca em via pública. Os policiais realizaram a abordagem e flagraram a acusada com uma faca na mão. Durante revista pessoal, os policiais encontraram um revólver calibre .32 municiado com seis cartuchos.
Durante a abordagem, o proprietário de uma tornearia informou os PMs que Bruna teria ido até sua tornearia afiar a faca e, ao sair, furtou o revólver que estava em cima do balcão. A autoridade policial determinou que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante pelos crimes citados acima. Após registro, ela foi recolhida ao Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP).
Em menos de um mês, esta já é a terceira vez que Bruna é presa. Ela foi detida no dia 30 de novembro por um furto de veículo e exatamente há uma semana, no dia 17 deste mês, por outro furto de veículo – fatos estes divulgados pela nossa reportagem. Em ambas as prisões houveram apenas registros simples e Bruna foi liberada após registro de ocorrência. Desta vez, o delegado determinou que ela fosse recolhida ao PEDP.