Desembargadores da 2ª Câmara Criminal negam pedido de habeas corpus para Antônio Itajara Marques que tentou invadir o PEDP

Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, José Antônio Cidade Pitrez, Rosaura Marques Borba e Luiz Mello Guimarães (relator), decidiram por unanimidade em audiência realizada na última quinta-feira (22), denegar o pedido de habeas corpus interposto pela defesa de Antônio Itajara Marques Pothin. O réu foi um dos homens que em janeiro deste ano tentou invadir o Presídio Estadual de Dom Pedrito. Antônio acabou ferido e procurou atendimento no Pronto Socorro, local onde acabou sendo preso pela Brigada Militar.
O voto do relator
“[…] Com efeito, as partes têm o direito de juntar aos autos qualquer documento obtido por meio lícito, independentemente de apresentar, ou não, direta ligação com o fato. A única limitação imposta, afora a licitude da prova, é aquela prevista no art. 479 do CPP – ou seja, a juntada deve ocorrer em até três dias úteis antes do julgamento em plenário. E isso, cumpre salientar, não favorece apenas a acusação; é válido para ambas as partes, de tal modo que a Defesa, para reforçar suas teses, também pode juntar tudo o que entender necessário à sustentação, inclusive – como muitas vezes já vi ocorrer, diga-se de passagem – os antecedentes da vítima.
E não se trata de permitir injustiças, como a condenação do réu com base em outros processos criminais aos quais responde. Primeiro, porque se o réu é condenado sem provas o veredicto resta anulado em sede recursal; e, segundo, porque os jurados, embora leigos em matéria de direito, têm discernimento suficiente para não se deixarem levar, unicamente, por acusação diversa daquela que estão julgando (algo, que, inclusive, a defesa pode explorar no debate em plenário, se achar conveniente, já que tem ciência prévia dos documentos juntados).
Enfim, as partes possuem ampla liberdade para sustentar suas teses e essa liberdade lhes é conferida, inclusive, porque estão lidando com juízes que não ficam limitados a uma análise puramente jurídica; então, deferir a juntada de documentos que não possuam direta relação com o caso, respeitado sempre o direito ao contraditório, é uma forma de não cercear o trabalho desenvolvido em plenário.
Da mesma sorte, não comporta revogação o decreto de prisão preventiva. No ponto, anoto que o habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. No caso, presume-se que tais pressupostos estejam presentes pela pronúncia do réu, não sedo possível maior verificação porque a impetrante, que tem o ônus da prova pré-constituída, não junta a integralidade das peças informativas.
Outrossim, e mais uma vez atentando-se para a insuficiência de documentos informativos sobre o ocorrido, pelo que se depreende da parte que foi juntada da denúncia (não consta ela na integralidade), bem como da decisão de pronúncia, a imputação que pesa sobre o paciente é de ter invadido uma penitenciária, cortando com o alicate uma cerca, para traficar em seu interior; e, como se não bastasse, ter disparado contra três agentes de segurança que tentaram contê-lo.
Os fatos, então, não se resumem a um homicídio tentado comum, com a gravidade que lhe é inerente; para muito além, são três tentativas de homicídio praticadas contra agentes de segurança e um tráfico de drogas cuja intenção era se exaurir no interior de penitenciária, situações que demonstram incomum audácia e destemor, revelando maior grau de periculosidade que, por consequência, enseja fundado receio de que em liberdade, encontrando os mesmos estímulos existentes antes da prisão, o paciente não vá se afastar das práticas criminosas.
Por decorrência lógica, em que pese a primariedade técnica do paciente, é impositiva sua prisão para garantir a ordem pública, certamente abalada por crimes desta natureza, em especial em Comarcas pequenas onde esses fatos repercutem de forma mais incisiva, não sendo suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.
E não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora este, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo – o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que há é a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o paciente é inocente e ao seu direito de ser processado antes de ser restringida sua liberdade”.
Relembre o caso
Um dos suspeitos de tentar invadir o Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP) na madrugada desta terça-feira (17), procurou atendimento no Pronto Socorro
na manhã de hoje, por volta das 10h. Ele apresentava dois ferimentos provocados por disparos de arma de fogo e acabou recebendo voz de prisão da
Brigada Militar.
Segundo a polícia, o indivíduo, de 24 anos, identificado como Antônio Itajara Marques Pothin, chegou até o Pronto Socorro apresentando dois ferimentos: um
no pulso e outro na perna, e pedia para que o PS não avisasse a Polícia que ele estava lá – o que não ocorreu, pois imediatamente a Brigada Militar foi acionada e compareceu ao local.
Um vídeo gravado por um dos policiais militares mostra Antônio confessando que tentou invadir a casa prisional na madrugada de hoje. Porém, o mesmo não
revelou quem seria o outro comparsa que atirou contra o policial militar que estava na guarita. Ainda no vídeo, ele confessa ter invadido o PEDP mais de uma
vez, quando na madrugada do último dia 6 ele e, no mínimo, mais um comparsa, tentaram invadir o local e acabaram trocando tiros com um policial que estava
na guarita. Antônio recebeu voz de prisão em flagrante por tentativa de homicídio e ficará internado na Santa Casa de Dom Pedrito sob custódia da
Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe).
Relembre o caso
Uma tentativa de invasão no Presídio Estadual de Dom Pedrito foi registrada na madrugada do dia 17 de janeiro de 2017, por volta das 2h15. De acordo com
informações repassadas pela direção do Presídio, dois indivíduos cortaram a tela lateral que dá acesso à Casa Prisional e entraram no pátio do PEDP –
momento em que foram surpreendidos com cerca de cinco disparos de calibre 12 efetuados por um policial militar que estava na guarita realizando a guarda
externa da casa prisional.
Ainda segundo informações, um segundo indivíduo teria efetuado disparos contra o PM, mas não o atingiu. Após a ação, os bandidos fugiram. Ninguém ficou ferido. Essa já não é a primeira vez que tentam invadir o Presídio. Nos últimos 30 dias, houveram outras tentativas de invasão, mas graças a agilidade dos policiais militares e dos agentes penitenciários, os indivíduos não lograram êxito em suas ações.