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Desembargador mantém decisão que concedeu prisão domiciliar à apenados do PEDP

MP havia recorrido buscando reverter à decisão em primeira instância

Na tarde de terça-feira (24), nossa reportagem divulgou uma matéria referente a liberação de presos do sistema prisional. Trata-se de uma decisão da Justiça em nível nacional, por conta da disseminação do COVID-19. A decisão concedia prisão domiciliar para apenados do Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP), recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça.

No dia seguinte, o Ministério Público entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão em primeira instância. Dentre os argumentos da promotoria, “frisar, que houve a suspensão total de visitas a vigorar a partir de segunda-feira, sendo que a Seapen junto com a Susepe vem articulando constantemente com a Secretaria Estadual da Saúde, intensificando as ações de instrumentalização do sistema prisional para a prevenção e mitigação dos efeitos da pandemia, com prioridade na disponibilização aos servidores de insumos para protocolos de prevenção e equipamentos de proteção”.

Ainda conforme o MP, “a Secretaria da Saúde analisa pedido da Seapen de priorização dos servidores da Susepe para a vacinação antecipada da gripe, bem como para disponibilização de exames (testagem) do COVID-19, para agentes e pessoas presas. Além disso, houve encaminhamento de plano de contingência para a criação de espaços de triagem e isolamento, tanto para os presos que ingressarem no sistema como para aqueles que lá já estão”.

No final do mandado, a promotoria ainda finaliza dizendo, que “por fim, que pela própria natureza do pedido e conforme argumentos já expostos, a urgência da situação impõe a concessão da medida liminar, pois que se for deferida tão somente ao final, a lesão ao direito à segurança pública terá, irreversivelmente, ocorrido”.

Decisão do Desembargador

Em seu voto, o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, disse que “A decisão contestada concedeu prisão domiciliar a seis presos do regime aberto; a dezessete presos do regime semiaberto, com trabalho externo ou interno e a seis presos do regime fechado, maiores de 60 anos de idade e/ou com doença grave, todos eles que não respondam a PAD, não se verificando falta de fundamentação no comando judicial, que vem sendo norteado a assim agir pela Resolução antes mencionada, nas circunstâncias sanitárias do momento”.

“Deflui da mesma decisão que o estabelecimento prisional conta com 167 vagas e estava com 224 presos a ele recolhidos, de modo que a liberação foi pouco superior a dez por cento (29 detentos beneficiados, ou aproximadamente treze por cento da população carcerária). Assim sendo, indefiro a liminar”, concluiu o Desembargador.

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