Condutor flagrado por embriaguez em 2015 é condenado pela Justiça e deverá pagar uma multa de R$ 23.640,00

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito condenou recentemente o condutor Charles Gonçalves Monteiro por incidir na conduta dos artigos 306 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) e 307 (Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Conforme o processo julgado, “o Ministério Público acusa Charles Gonçalves Monteiro de conduzir a Amarok pela Rua Moreira César, com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, violando a suspensão da habilitação que lhe foi aplicada no processo administrativo 2012/0527059-0 por 12 meses a contar de 17/11/14, além de chamar o policial militar Cláudio Roberto dos Santos Morais de “soldadinho de m….”, bem como “que pagava o seu salário e que era para ele tirar a farda, porque com homem se resolve no braço”, fato ocorrido em 3/4/15, às 20:00. A denúncia foi recebida em 1/9/15. Citado), o réu constitui procurador que respondeu a acusação arrolando testemunhas”.
A dosimetria das penas
De acordo com a decisão do magistrado, “embora se apreenda traços de arrogância e prepotência de seu comportamento, como se ter dinheiro permitisse desrespeitar o semelhante, o fato (condução do veículo) tenha ocorrido durante a noite em movimentada rua da cidade, inclusive com notícia de risco efetivo a terceiros (estacionar em cima da calçada e “cortar” a frente de outra caminhonete), não se pode olvidar que o agente estava embriagado, o que naturalmente afrouxa os freios inibitórios. Logo, tratando-se de condenado tecnicamente primário, que é empresário do ramo da mineração, torna-se desnecessária qualquer exasperação da reprimenda corporal, cuja exasperação “se transfere” o sancionamento pecuniário, que se mostra mais eficaz, motivo pelo qual fixam-se as PPL’s nos mínimos legais de 6 meses (embriaguez), 6 meses (desacato) e 6 meses (violação), que em concurso material totalizam 1a6m0d de detenção, tornando desnecessária a análise trifásica da pena”.
Ainda conforme a decisão, “em face do quantum da pena aplicado, fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam se tratar de medida suficiente, substitui-se por penas restritivas de direitos, consistentes em:
a) prestação pecuniária, no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, mediante depósito na conta das penas alternativas, haja vista sua condição econômica (inclusive portava R$ 40 mil em espécie na ocasião), que será objeto de eventual parcelamento na audiência admonitória;
b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para a embriaguez terá duração mínima de 6 meses (art. 293, caput, do CTB), sendo que a da violação da proibição de dirigir de 12 meses, conforme determina a parte final do tipo “com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”, totalizando, assim, 18 meses.
Levando em conta o critério trifásico do art. 68 do Código Penal acima já mencionado, arbitra-se 10 dias-multa para cada crime, que totalizam 30 dias. Não obstante, atentando para a condição econômica do réu (minerador), fixa-se o valor do dia-multa em (01) um salário mínimo mensal vigente à época do fato (R$ 788,00 X 30 ÷ 1 = R$ 23.640,00)”.
Relembre o caso
No dia 03 de abril de 2015, um empresário de 45 anos foi preso por estar dirigindo embriagado. O fato ocorreu por volta das 20h, na Rua Moreira César, com o condutor de uma Amarok de cor prata. No local, a Brigada Militar constatou que o motorista estava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa e vencida a mais de 30 dias, sendo que ela estava suspensa desde 2013, quando o homem também foi flagrado dirigindo embriagado.
No interior da caminhonete foram encontrados R$ 40 mil em dinheiro, além de um facão, cinco garrafas de cerveja fechadas, uma coca-cola de dois litros e um engradado de cerveja com seis garrafas vazias. Vale ressaltar que os policiais chegaram até o homem através de denúncias pelo 190.
O condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro e foi encaminhado à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. Também no local, ele desacatou um dos policiais, dizendo para o PM tirar a farda e ir brigar com ele. O acusado ainda disse que com seu dinheiro pagava o salário do policial. O dinheiro e os outros objetos que estavam dentro da caminhonete foram apreendidos na DP até que o acusado prove que é dono dos mesmos.
Já o veículo foi apreendido e removido ao Depósito de Veículos. Após o registro, o motorista foi liberado. Três dias após o corrido, o empresário esteve novamente na Delegacia de Polícia e comprovou, mediante apresentação de nota fiscal, a procedência do dinheiro apreendido no final de semana. Após conferência da documentação
apresentada, os R$ 40 mil foram devolvidos ao proprietário.