Condenado por furtar botijão obtém mudança no regime da pena
Alessandro Cardona Borges foi preso pela Brigada Militar em 12 de julho de 2018, acusado de furtar um botijão de gás P13

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como para reduzir a pena de multa ao mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
Relembre o caso
Em 12/7/2018, às 8:15, na Rua Trilha de Lemos, Alessandro Cardona Borges, um bujão de gás, P 13 e uma jaqueta de cor preta , conforme auto de apreensão. Na ocasião, o acusado adentrou na residência da vítima, e, aproveitando –se de sua momentânea ausência, subtraiu os objetos acima descritos. Acionada a Brigada Militar, o acusado foi localizado e, consigo, a res furtiva.
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Homologado o auto de prisão em flagrante de Alessandro Cardona Borges, e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em 13/07/2018. Recebida a denúncia em 19/07/2018. Procedida à citação do réu, que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Sobreveio Acórdão desta Sétima Câmara Criminal (Habeas Corpus nº 70078743325) em 30/08/2018 concedendo, em parte, a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao réu por medidas cautelares diversas da prisão. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (em audiência disponível no site deste Tribunal), as testemunhas arroladas pela acusação (em audiência disponível no site deste Tribunal), homologada a desistência da testemunha Willian Jonathan dos Santos arrolada pela acusação. Decretada a revelia do réu em 11/09/2018. As partes apresentaram memorais. Sobreveio sentença, prolatada em 11/09/2018, julgando procedente a denúncia para condenar Alessandro Cardona Borges como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.
O voto do relator
O relator, desembargador José Conrado Kurtz de Souza deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como para reduzir a pena de multa ao mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
Confira a decisão na íntegra aqui.
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS