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Condenado por agredir a mulher não se livra de indenização de R$ 3 mil

O fato aconteceu em novembro de 2017. A defesa do réu tentava o redimensionamento da pena

Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram,  por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena para três meses e quinze dias de detenção. Vencido o relator, que afastava a condenação reparatória de danos.

As agressões

O fato aconteceu em  10 de novembro de 2017, por volta das 08h30min, em via pública, em frente à residência localizada na Rua Moreira Cesar, Bairro Centro, onde o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo médico de fl. 06 que anota: ‘(…) lesão no lábio inferior internamente e escoriações na parede cervical direita’. Na ocasião, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento, foi até o local de trabalho da ofendida e passou a agredi-la, desferindo socos no rosto e abdômen, causando-lhe as lesões supradescritas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ameaçou a sua então companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, durante as agressões narradas anteriormente, o denunciado ameaçou a ofendida dizendo que se ela estivesse grávida do seu novo namorado, mataria ela e a criança. Os crimes descritos acima foram praticados em ambiente familiar e doméstico, a teor do disposto nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06”. 

Relatório

Processado o feito, sobreveio sentença de fls. 94/98, publicado em 19 de abril de 2018, julgando parcialmente procedente a ação penal para absolver o acusado do delito de ameaça e condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais a vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fl. 99 – Ministério Público; fl. 100 – Defensoria Pública). Em suas razões (117/119) o Ministério Público requereu a condenação do acusado em relação ao delito de ameaça por entender estarem presentes os pressupostos de autoria e materialidade delitiva. Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa. Nas razões do apelo defensivo, a Defensoria Pública alegou insuficiência probatória, por inexistir certeza no que tange à autoria. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, em razão do agravante aumentada em 1/3 da pena-base, em flagrante excesso na dosimetria da pena. Pugna pelo afastamento da indenização fixada, visto que não foi requerida pela vítima. Vieram os autos a este Tribunal. Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Ruben Giugno Abruzzi foi pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo desprovimento do apelo defensivo. Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

O voto do relator

O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas negou provimento ao apelo do Ministério Público e deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim redimensionar a pena para três meses e quinze dias de detenção e para afastar a indenização fixada na sentença.

Discordâncias

O revisor desembargador Jayme Weingartner Neto divergiu do relator e manteve a multa por reparação aos danos, no que foi seguido pelo presidente, desembargador Sylvio Baptista Neto.

Julgador de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca

Confira a decisão completa aqui.

Fonte: TJ/RS

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