Condenado por abusar sexualmente da enteada em 2015 tem recurso negado pela justiça
Acusado buscava absolvição por insuficiência de provas

Em decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, os desembargadores negaram o recurso interposto pela defesa do acusado de estuprar a enteada.
A denúncia
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, com 68 anos. Consta que “… em datas incertas e geralmente em horário noturno, porém até o dia 13 de janeiro de 2015, no interior da residência da genitora da vítima, o denunciado X, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada, nascida em 03/05/2010, com 06 anos de idade à época dos fatos. Por diversas e reiteradas vezes, o denunciado, prevalecendo-se da condição de padrasto, abusou sexualmente de, acariciando os órgãos genitais da vítima e friccionando o pênis em suas pernas, a fim de satisfazer sua lascívia. Nas ocasiões, a fim de causar temor à vítima, o denunciado ameaçava –, dizendo que mataria toda a família, caso contasse o ocorrido a alguém…”.
A sentença
Sobreveio sentença (fls. 180-186), publicada em 03-08-2018 (fl. 189), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, finalizada em 8 anos em regime inicial fechado.
O voto do relator
A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, analisando o processo, negou o apelo defensivo e determinou o início da execução provisória da pena privativa de liberdade.
Fonte: TJ/RS