Bruna Duarte Vargas tem sentença mantida pela 8ª Câmara criminal
As desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram provimento à apelação da defesa de Bruna Duarte Vargas.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruna Duarte Vargas, nascida em 01-05-1994, com 23 anos de idade, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, §4º, III, do Código Penal em virtude da prática do seguinte fato:
No dia 04/10/2017, por volta das 17h30min, na residência da vítima, localizada na Avenida Presidente João Goulart, Bairro Getúlio Vargas, Bruna subtraiu para si, mediante fraude, um celular pertencente à Flávia Teresinha Leoblein Bacedo.
Na oportunidade, a denunciada, sob o pretexto de chamar uma moto táxi para levar sua filha até o Pronto Socorro, subtraiu o telefone celular, marca Samsung, modelo J2 Prime), o qual foi avaliado em R$ 500,00, conforme auto de avaliação indireta do Inquérito Policial.
Na ocasião, a denunciada foi até a residência da vítima, pediu a quantia de R$ 6,00 e o telefone celular emprestado para chamar uma moto táxi, vez que precisava levar sua filha até o Pronto Socorro. Ato contínuo, solicitou um copo com água e, aproveitando-se do momento em que a vítima buscava o solicitado, subtraiu o telefone celular acima referido. O aparelho foi restituído à vítima, conforme auto de restituição.
Homologado o auto de prisão em flagrante, oportunidade em que convertida a custódia em preventiva. Recebida a denúncia em 27/10/2017. Concedida a liberdade provisória em 30/11/2017.
Sobreveio sentença, publicada em 04/10/2018, julgando procedente o pedido da denúncia para condenar a ré Bruna Duarte Vargas como incursa nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 salário mínimo vigente à época do fato. Custas pela ré, suspensa a exigibilidade, e deferido o direito de apelar em liberdade.1
A condenada foi intimada pessoalmente.
A defesa interpôs recurso de apelação, postulando, em suas razões, a absolvição pela insignificância da conduta ou pelo princípio da intervenção mínima. Modo subsidiário, requer a isenção ou redução da sanção pecuniária.
Recebida e contrariada a inconformidade , os autos foram remetidos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Neumann, pelo desprovimento do apelo defensivo.
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.
Conclusos para julgamento.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta rejeitou o pedido de absolvição formulado pela defesa e ratificou a condenação de BRUNA DUARTE VARGAS como incursa nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código Penal.
A desembargadora continuou: “No plano dosimétrico, não houve irresignação quanto à fixação da corporal, até porque o resultado foi por demais benéfico à sentenciada, totalizando 01 ano de detenção, em regime inicial aberto. Em relação à pecuniária – dosada em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo – trata-se de cominação disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu a agente, inexistindo margem para o acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, determino a extração de cópias para formação do PEC provisório e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEC para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão”. Seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Julgador de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca
Fonte: TJ-RS