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Brigada Militar cumpre mandado de prisão de homem condenado por estupro de vulnerável

A Brigada Militar cumpriu na tarde desta quarta-feira (14), um mandado de prisão expedido no dia 25 de maio pela 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Dom Pedrito. De acordo com o processo que corre em segredo de Justiça, o réu, de 43 anos, foi condenado a cumprir oito anos em regime fechado por estupro de vulnerável, ocorrido em novembro de 2013. A prisão do réu acontece após a decisão do recurso interposto pela defesa na 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a execução da pena.

Apelação crime interposta em abril de 2017 na 8ª Câmara Criminal

Em abril de 2017, os Desembargadores Fabianne Breton Baisch, Isabel de Borba Lucas e Dalvio Leite Dias Teixeira (Relator), julgaram a apelação Crime interposta pela defesa do réu, sendo que por maioria, negaram provimento ao apelo e determinaram a extração de cópias para a formação do PEC provisório, com remessa ao Juíz de primeiro grau, a fim de que providencia-se o início da execução provisória da pena.

Conforme denúncia do Ministério Público “o réu C. A. C. B., como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, combinado com o art. 1º, inc. VI, da Lei 8.072/90, pela suposta prática do fato delituoso descrito nos seguintes termos: Em data e local não especificamente esclarecidos nos autos, porém no decorrer do mês de novembro do ano 2013, o denunciado teve conjunção carnal com uma menor de 12 (doze) anos de idade na época dos fatos. A vítima foi submetida a exame de conjunção carnal e apresentou ‘hímen com rotura antiga em 4 horas’, consoante auto de exame do Inquérito Policial”. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2014.

O Magistrado do primeiro grau, por sentença publicada no dia 02 de abril de 2015, julgou procedente o pedido deduzido da denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

A culpabilidade

“Verifica-se em grau médio, pois o réu tinha condições de entender o caráter ilícito do seu ato. O réu possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não possuem elementos para aferição. O motivo do delito foi a satisfação dos desejos sexuais desenfreados. As circunstâncias são inerentes à espécie. Quanto às consequências, inegável o prejuízo indelével, tanto físico quanto moral, causado à criança precocemente iniciada na vida sexual. A vítima não contribuiu para o resultado do crime. Diante da análise de tais vetores, considero suficiente para a reprovação e prevenção do delito estabelecer a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão; a qual, na ausência de circunstâncias que possam alterar os limites, torno definitiva”.

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