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Brigada Militar cumpre mandado de prisão de homem condenado por embriaguez ao volante

Fato ocorreu em maio de 2015 na Rua Bezerra de Menezes

A Brigada Militar cumpriu mandado de prisão no final da manhã desta terça-feira (26). Conforme informações, os policiais localizaram Elias José Simões Dangui em via pública, momento em que foi dado voz de prisão ao réu. Imediatamente, ele foi encaminhado ao 4º Esquadrão para registro de ocorrência. Após os tramites, ele foi encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.

Elias foi preso na tarde de 12 de maio de 2015, pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da Brigada Militar. Na ocasião, após receberem várias denúncias via 190 de que um homem estaria andando em zigue-zague nas proximidades da Sede Campestre do Clube Comercial, os policiais foram até o local e abordaram o acusado na Rua Bezerra de Menezes conduzindo uma motocicleta Yamaha YBR. De imediato eles constataram visíveis sinais de embriaguez no condutor.

Ele aceitou realizar o teste do etilômetro, e segundo boletim de ocorrência, a prova acusou 0,9 mg/l e a contraprova, realizada dezoito minutos depois, acusou 0,89mg/l. Elias foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. No local a autoridade policial determinou que fosse arbitrada fiança de R$ 500,00, que paga pelo acusado. Logo depois ele foi liberado para responder em liberdade. A motocicleta foi recolhida administrativamente ao Depósito Veículos, por estar com o licenciamento vencido e com o lacre violado.

Condenação por embriaguez

O Ministério Público ofereceu a denúncia como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Embriaguez ao volante). A mesma foi recebida em dezembro de 2015. O réu apresentou resposta à acusação através da DPE requerendo a absolvição sumária, a qual foi negada pelo Juiz da 2ª Vara, Alexandre Del Gaudio Fonseca. No decorrer da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas de acusação, bem como decretada a revelia do réu.

O Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia, para efeitos de condenação do acusado, alegando a ausência de dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime no decorrer do processo, principalmente em virtude dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, nos quais deixaram claro que o réu apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora devido à ingestão de bebida alcoólica.

Por sua vez a defesa, em suas alegações finais, postulou pela absolvição do réu, referindo preliminarmente, que o exame de alcoolemia realizado era nulo, pois o etilômetro utilizado estava em desacordo com normas regulamentadoras, assim, estando em desacordo há consequentemente ausência de materialidade do fato.

Conforme o processo, “a existência do delito encontra-se no boletim de ocorrência, o qual gerou o Auto de Prisão em Flagrante do acusado (art. 302, inc. I do CPP). A autoria do delito foi devidamente comprovada, tendo como base a prova testemunha”. No caso, resta evidente que o réu estava conduzindo veículo automotor com a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.

O Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio julgou procedente a pretensão punitiva deduzida, para condenar o réu nas sanções do art. 306 da Lei nº. 9.503/97, fixando-lhe a pena carcerária definitiva de oito meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a pena de multa cumulativa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e a suspensão de habilitação pelo período de 08 meses. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, condenou-o ao pagamento das custas processuais e deliberou sobre as providências supervenientes ao trânsito em julgado.

O recurso em segunda instância

Em agosto do ano passado, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Bernadete Coutinho Friedrich, Canderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Aymoré Roque Pottes de Mello (Relator), decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público, para aumentar a pena carcerária definitiva do réu Elias José Simões Dangui para nove meses detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a sua habilitação para dirigir veiculo automotor, pelo prazo de 02 meses, mantendo as demais disposições periféricas da sentença recorrida.

No ponto, anoto que prova testemunhal, produzida nos termos legais, é suficiente para atestar a materialidade do fato denunciado. Neste particular, lembro que não existe hierarquia entre os meios de prova no processo penal, devendo o magistrado sentenciante decidir dentro do princípio do livre convencimento fundamentado. No caso, há três testemunhas que atestam o estado visível de embriaguez do réu na data do fato, estando ele com hálito etílico, vestes desalinhas, olhos vermelhos, fala desconexa e desorientado. De ressaltar, ainda, que a guarnição foi acionada por populares que viram o réu trafegar em “zigue-zague” com a motocicleta, o que já despertou a desconfiança de que estivesse embriagado, suspeita confirmada pela prova testemunhal colhida.

O mandado de prisão

O mandado foi expedido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, no dia 06 de junho de 2018 e foi cumprido na tarde de hoje (26) pela Brigada Militar. O réu foi encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP).

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