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Brigada Militar cumpre mandado de prisão de condenado por tentativa de homicídio

Na noite de ontem (20), por volta das 21h30, a Brigada Militar cumpriu o mandado de prisão expedido pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, após decisão do recurso interposto pelo Ministério Público na Primeira Câmara Criminal, contra o réu condenado por tentativa de homicídio, Lucas Sória da Silva, de 26 anos.

Lucas havia sido condenado, em júri popular ocorrido no ano passado, a sete anos de reclusão, em regime fechado, pela tentativa de homicídio de André Fontoura Farinha Mabrigades. Já Fúlvio Cunha Torres, segundo os jurados, não teve a mesma intenção, e acabou sendo absolvido. O fato ocorreu em setembro de 2014. Lucas deverá cumprir a pena restante de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

A condenação de Lucas

O Juiz de Direito Luis Filipe Lemos de Almeida condenou Lucas Sória a sete anos de prisão em regime fechado. No entanto, foi arbitrada uma fiança no valor de R$ 200 mil que, se fosse paga pelo acusado em até 24h a contar da decisão do magistrado, daria direito dele cumprir a pena em prisão domiciliar, tendo que estar em casa das 18h até às 8h diariamente, contando finais de semana e feriados.

O recurso na Primeira Câmara Criminal

Irresignado com o resultado, o Ministério Público apelou da decisão. Insurgiu-se contra a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, aduzindo que o delito pelo qual o acusado (detentor de “maus antecedentes”) restou condenado é inafiançável, tendo ele, outrossim, descumprido, por diversas vezes, as condições que lhe foram impostas à liberdade durante a tramitação do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a fiança concedida, com a consequente decretação da prisão preventiva.

Também inconformado, o réu apelou através de seus defensores. Sustentando a existência de erro na aplicação da pena, referindo, em síntese, terem sido indevidamente valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. Aduz, ainda, mostrar-se contraditória a fixação do regime inicial fechado, porquanto incongruente com a pena dosada. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reduzida a pena aplicada e, consequentemente, para que seja alterado o regime inicial para o semiaberto.

A decisão dos Desembargadores

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sylvio Baptista Neto, Manuel José Martinez Lucas e Honório Gonçalves da Silva Neto, decidiram, por unanimidade, em dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e, por maioria, deram provimento ao apelo defensivo, vencido o Desembargador Sylvio, que negava provimento.

Resumo do voto do relator (Honório Gonçalves da Silva Neto)

“Anoto, por primeiro, que, contrariamente ao sustentado no parecer da Dra. Procuradora de Justiça, não se afigura intempestiva apelação do acusado, tendo em vista que esse, ainda em plenário, manifestou seu intento em recorrer. E também não lhe assiste razão quando postula o retorno dos autos à origem para que ratifique a defesa as contrarrazões ao apelo acusatório.

Com relação à culpabilidade, vê-se que os argumentos apresentados já se encontram situados no âmbito do iter criminis observado: o porte de arma foi o meio necessário à realização da tipicidade objetiva, enquanto que a realização de diversos disparos, indicando o animus necandi, conformou a tipicidade subjetiva da infração prevista no artigo 121 do Código Penal. Da mesma forma, com relação à conduta social, percebe-se que os episódios expostos pelo magistrado se enquadram ou como infrações penais ou como falta grave, não retratando, pois, o agir do acusado na comunidade em que inserido.

Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena reduzida na fração máxima, com o que resta a sanção fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão. Tendo em vista o quantum de pena e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial semiaberto para seu cumprimento. Por derradeiro, assiste razão ao Ministério Público quando afirma ser incabível a concessão de fiança, tendo em vista a condenação por crime de tentativa de homicídio qualificado, de natureza hedionda e, portanto, constitucionalmente incompatível com o referido instituto.

Diante disso, e considerando que, por ocasião do julgamento, o acusado encontrava-se preso cautelarmente, tendo o Juiz-Presidente, ao conceder a liberdade “liberdade provisória”, registrado de forma expressa com a presença dos requisitos cautelares, impõe-se a cassação da fiança concedida, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Penal e, por consequência, o restabelecimento a prisão preventiva”.

O fato segundo o processo

“ No dia 06 de setembro de 2014, por volta das 06h, em via pública, na Rua Vinte e um de Abril, 1433, em frente à Construtora Soncini, nesta Cidade, os denunciados Lucas Sória da Silva e Fúlvio Cunha Torres, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, por motivo torpe, de emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentaram matar a vítima André Fontoura Farinha Mabrigades, desferindo-lhe diversos tiros (arma de fogo não apreendida). Na oportunidade, após um desentendimento na saída de um baile de formatura, os denunciado dirigiram-se até as proximidades da residência da vítima e aguardaram-na. Quando o ofendido encontrava-se caminhando pela Rua 21 de Abril, perto de sua residência, os denunciados, previamente ajustados e solidarizando-se reciprocamente em todos os atos da empreitada criminosa; Fúlvio na direção do veículo auto motor VW Saveiro de cor vermelha que propiciou a fuga, e Lucas posicionado em lugar ermo e portando a arma de fogo (não apreendida), e com intenção de matar, desferiu diversos disparos conta a vítima, não logrando, porém, atingi-la. A tentativa de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, quais sejam, a vítima se encontrava próxima a sua residência e conseguiu correr até o local e se proteger, não sendo atingida pelos disparos de arma de fogo efetuados por Lucas, em um total de quatro disparos.”

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