Boca e demais envolvidos na morte de Mario Ney tem suas condenações mantidas
Ao todo oito pessoas foram condenadas pelos fatos que resultaram na morte do mototaxista em 28 de dezembro de 2017.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do ministério público; em dar, provimento, em parte, ao recurso do réu Orlando para, redimensionadas as penas, manter o resultado constante na sentença, porquanto mais benéfico ao réu, ante ausência do ministério público no ponto; em dar provimento, em parte, aos recursos do réu Alessandro, para redimensionar a pena a ser cumprida para 34 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, do réu Sandro Alex para redimensionar a pena a ser cumprida para 15 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, da ré Elaine para redimensionar a pena a ser cumprida para 05 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e do réu Edileu para redimensionar a pena a ser cumprida para 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Mantidas as demais cominações da sentença.
Relembre o caso
Orlando Teixeira Gonçalves, preso um dia depois do crime
A Polícia Civil provou que a morte de Mario Ney, ocorrida em 28 de dezembro de 2017, havia sido provocada por dois criminosos – Orlando Teixeira Gonçalves, conhecido como Boca, e por seu comparsa Alex Sandro Coutinho Tavares, conhecido como Tavares. Ainda conforme a Polícia Civil, ambos pretendiam roubar armas de fogo que estavam sendo comercializadas pela vítima e por outra pessoa, proprietária da casa onde o crime ocorreu.
Para cometer o crime, Orlando e Tavares roubaram e sequestraram um outro moto-taxista, para que pudessem usar a sua motocicleta como meio de fuga. Para tanto, tiveram o auxílio de outros comparsas, Sandro Alex Rosa Machado, vulgo Sapo, o qual manteve em cárcere privado o dono da moto, enquanto Boca e Tavares rumavam para assaltar e matar Mario Ney.
Outro comparsa, que também foi indiciado pelos policiais, o indivíduo de alcunha Cuco (Edileu Bicca Ribeiro), foi apontado como um dos promotores do crime, auxiliando Orlando a manter contato com Mario Ney, se fazendo passar por interessado na compra de armas, atraindo a vítima a uma armadilha planejada pela quadrilha.
Conforme informações da Polícia, após Mario Ney ser morto, Orlando também recebeu auxílio de outras pessoas ligadas a ele, em uma tentativa de fuga, quase cinematográfica, quando foram usados veículos, inclusive com “batedor”, para retirar Orlando de um cerco policial que foi montado na Vila Arrué, no dia seguinte ao crime.
A Polícia Civil indiciou como mentora do plano de fuga, Elaine Zambrano da Fontoura, amiga de Orlando. As investigações mostraram que Elaine auxiliava Orlando a se esconder da Polícia, quando ainda estava foragido e lhe prestava apoio logístico, sendo uma das pessoas mais próximas ao criminoso.
AS CONDENAÇÕES:
Orlando foi condenado a 46 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado;
Tavares foi condenado a 37 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado;
Sapo foi condenado a 18 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado;
Elaine foi condenada a 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado;
Cuco foi condenado a 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
Claiton Moreira Ferreira, Cristiane Honório Antunes e Jéferson Fernandes Oliveira, os quais juntamente com Elaine Zambrano da Fontoura montaram e tentaram executar um plano de fuga para retirar Orlando do cerco policial, que haviam sido indiciados por associação criminosa, tiveram desclassificação com declinação de seus crimes para “favorecimento pessoal”.
APELAÇÃO CRIMINAL de Orlando Teixeira Goncalves e Alessandro Coutinho Tavares – crime de latrocínio, autoria comprovada, condenação mantida.
Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de latrocínio praticado pelos réus Orlando e Alessandro em face da prova colhida nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em juízo e na Delegacia de Polícia pelas testemunhas, em especial pelos policiais civis que atuaram nas investigações e que tiveram acesso ao conteúdo das ligações telefônicas interceptadas e que efetuaram a prisão do réu Orlando.
Crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima – réus Orlando e Sandro Alex. Autoria comprovada. Condenação mantida.
Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de latrocínio praticado pelos réus Orlando e Sandro Alex em face da prova colhida nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em juízo e na Delegacia de Polícia pela vítima Isaac e pelos policiais civis que atuaram nas investigações e que tiveram acesso ao conteúdo das ligações telefônicas interceptadas.
Caso em que não há falar em reconhecimento da participação de menor importância em relação ao réu Sandro Alex, pois que as provas produzidas demonstram que a contribuição do acusado foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento.
Associação criminosa armada – réus Orlando, Alessandro, Sandro Alex, Elaine e Edileu. Incidência dos elementos descritivos do tipo penal do art. 288 do código penal. manutenção da condenação que se impõe.
O Art. 288 do Código Penal prevê como tipo penal a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes.
A associação deve ser sólida, quanto à estrutura, e durável quanto ao tempo, sendo mais do que um mero ajuntamento ou encontro passageiro, normal em caso de concurso de pessoas1.
Os crimes apurados no presente processo criminal revelam que o vínculo associativo estabelecido entre os réus Olando, Alessandro, Sandro Alex, Elaine e Edileu era estável e permanente, praticando eles, conjuntamente, diversos crimes.
Associação criminosa armada – réus Claiton, Cristiane e Jeferson. Desclassificação para o crime de favorecimento pessoal mantida.
Não há na probatória elementos seguros que demonstrem que as rés tenham, espontaneamente, criado um vínculo associativo estável e permanente para o fim de cometimento de crimes, que poderia, em tese, caracterizar o tipo penal de associação criminosa.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS REUS PROVIDA, EM PARTE.
voto
O relator desembargador José Conrado Kurtz de Souza deu provimento, em parte, ao recurso do réu Orlando para, redimensionadas as penas, manter o resultado constante na sentença, porquanto mais benéfico ao réu, ante ausência do Ministério Público no ponto. Dou provimento, em parte, aos recursos do réu Alessandro, para redimensionar a pena a ser cumprida para 34 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, do réu Sandro Alex para redimensionar a pena a ser cumprida para 15 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, da ré Elaine para redimensionar a pena a ser cumprida para 05 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e do réu Edileu para redimensionar a pena a ser cumprida para 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Mantidas as demais cominações da sentença.
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS