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Autor de crime ocorrido em 2003 tem recurso negado pela justiça

Esmael Marques Soares é acusado de tentar matar Valcir Candiota Rosa com três tiros

O caso

Esmael Marques Soares teve o recurso interposto por sua defesa, negado pela justiça. Em 2016 publicamos uma matéria noticiando sua prisão, após 11 anos foragido.

Ele é acusado de “…No dia 25 de fevereiro de 2003, por volta das 09h, em frente a sua residência, sito a Rua Jarbas Pires, com um revólver calibre ‘22’ (não apreendido), tentar matar Valcir Candiota Rosa, desferindo-lhe três tiros, produzindo-lhe lesões nas costas (ombro esquerdo – auto de exame de corpo de delito da folha 28). Na oportunidade, Esmael agiu de maneira que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, vez que esta já estava de costas, tentando fugir, já em cima da motocicleta, quando recebeu o tiro. O homicídio somente não se consumou, face a fuga da vítima, que rapidamente subiu em sua motocicleta deixando o local, bem como não atingiu órgão vital recebeu atendimento médico…”

A sentença

Decretada a prisão preventiva, decisão ratificada pelo Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro ao denegar liminar no HC 70068484559, ESMAEL foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito em 6/2/16, mas obteve liberdade provisória, sendo desencarcerado em 6/4/16. Citado, o réu constituiu advogado, que respondeu à acusação.

O recurso

O acusado, pelo Dr. Rafael Silveira Dourado, Defensor Público, interpôs recurso em sentido estrito (fl. 320). Nas razões, pela Dra. Liliane Paz Deble, Defensora Pública, requereu a (I) absolvição sumária, amparada na legítima defesa ou a (II) despronúncia amparada na ausência de indícios suficientes acerca da materialidade do fato. Subsidiariamente, pugnou pela (III) desclassificação do fato para outro que não da competência do tribunal do júri e, ainda, o (IV) afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o (V) prequestionamento da matéria aventada.

O voto

O relator, desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro negou o provimento ao apelo defensivo.

Materialidade: inicialmente, em que pese a defesa tenha alegado a inexistência de vestígios da materialidade do fato, observa-se que, ao contrário, esses podem ser ilustrados pelo (i) auto de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual indicou que essa teria sofrido lesão realizada por projétil de arma de fogo;

Indícios de autoria: No que toca à autoria do fato, consigno que esta não restou questionada pela defesa, tendo em vista que o réu admitiu ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, embora tenha alegado que agiu sob legítima defesa;

Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima: Constou na denúncia que o fato foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, “uma vez que esta já estava de costas, tentando fugir, já em cima da motocicleta, quando recebeu o tiro.

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS FILIPE LEMOS ALMEIDA

Fonte: TJ/RS

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