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Assaltante da farmácia tem habeas corpus negado

Aécio Makalisther Lopes Gravi assaltou a farmácia uma farmácia no Bairro Getúlio Vargas e foi capturado no mesmo dia pela Brigada Militar

Cumprindo prisão preventiva desde o dia 28 de janeiro, data em que foi preso em casa pela Brigada Militar, depois de assaltar a Farmácia Bem Menos, no Bairro Getúlio Vargas, Aécio Makalisther Lopes Gravi teve um habeas corpus negado pela justiça e deverá continuar preso

O que pedia sua defesa

A defesa do acusado diz que há ausência dos requisitos e fundamentos autorizadores da medida extrema. Aponta eiva (imperfeição) na fundamentação singular. Arrola condições pessoais favoráveis, das quais destaca a primariedade (É o primeiro crime do acusado). Refere que o acusado, em liberdade, não atentaria contra a ordem pública, a instrução processual ou a eventual aplicação da lei penal. Tece considerações acerca de questões fático-probatórias. Postula a liminar expedição de alvará de soltura, a alternativa substituição da custódia por cautelares diversas e, ao final, a concessão da ordem.

A decisão da Oitava Câmara Criminal

Os desembargadores integrantes da oitava Câmara Criminal Do Tribunal De Justiça do Estado, por unanimidade, negaram o habeas corpus. A relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta considerou:

“…A pena privativa de liberdade máxima prevista para esta conduta supera o patamar de 04 (quatro) anos, atendendo requisito contido no artigo 313, inciso I, do CPP…”

“…Assim, a prisão ora impugnada está de acordo com a ordem jurídica vigente, não havendo falar em ofensa ao que dispõe mandamento contido no inciso LXI do artigo 5º da Carta da República, tampouco representando hipótese antecipatória de pena ou ofensa à garantia da presunção de não culpabilidade, como reiteradamente proclama esta Oitava Câmara”.

“…Já no que tange à garantia da ordem pública como fundamento à constrição cautelar, perfeitamente aceitável a sua utilização desde que consubstanciada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos às vítimas.

“…Por fim, demais considerações acerca das circunstâncias fáticas – aqui incluída a ocorrência de eventual “furto famélico”, como aventado pela impetrante – convergiriam em discussão probatória vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária”.

“…Em conclusão, da análise conjunta dos elementos colacionados, confirmo a necessidade e a adequação da prisão preventiva, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua substituição nos moldes autorizados pelo artigo 319 do mencionado Estatuto”.

“…Ante o exposto, denego a ordem”.

Fonte: TJ/RS

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