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André Maubrigades irá à júri popular

Ele é acusado de uma tentativa de homicídio ocorrida em 6 de maio de 2019

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso defensivo, afastando a imputação da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal; vencido o Vogal que provia o recurso.

A denúncia do Ministério Público

“No dia 06 do mês de maio do ano de 2019, por volta da 00h32min, na Rua Moreira César, em via pública, próximo ao cruzamento com a Rua Trilha de Lemos, André Fontoura Farinha Maubrigades, por motivo fútil, à traição e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima, Richard Lopes Leal, assumindo o risco de matá-la, ao arremessar-lhe uma pedra, que atingiu a cabeça da vítima. Na ocasião, André, por conta da discussão envolvendo um copo de cerveja, já portando a pedra na mão, passou a rondar a vítima, a fim de verificar o melhor momento para atacá-la. Assim, André, quando a vítima virou-se para falar com o atendente do estabelecimento comercial, chegou próximo correndo e atirou-lhe uma pedra com cerca de 17 centímetros de largura. Após, frente à defesa da vítima (que portava uma faca), André ainda juntou a mesma pedra do chão e a jogou novamente contra a cabeça do ofendido, sem acertá-lo desta vez. Após, André fugiu do local. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado tentou matar a vítima após com ela se desentender por conta de um copo de cerveja. O crime foi cometido à traição e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, ao passo que o denunciado aproveitou-se de momento de distração da vítima, que estava de costas, para atingi-la com uma pedrada, cuja velocidade foi imprimida de forma a afastar qualquer chance de o ofendido desviar-se da investida, sendo o ataque exercido com proximidade suficiente a ponto de acertar o alvo com bastante força e exatidão. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que, conquanto tenha atingido a vítima na cabeça, com a pedrada, o denunciado André não logrou êxito em seu intento, o que inclusive permitiu que o ofendido reagisse (em legítima defesa), mesmo em meio a novas investidas do denunciado (que novamente jogou a pedra contra a cabeça da vítima, mas dessa vez sem acertá-la), e recebesse pronto atendimento médico. ”

No dia 22 de maio, ele foi preso e após 90 dias na cadeia, recebeu a liberdade provisória.

A defesa

Inconformada, a defesa de André interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em razões, requereu a desclassificação do crime, para outro que não o doloso contra a vida, por ausência de animus necandi (Vontade de matar). Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, inciso IV do CP.

O voto do relator

No caso dos autos, a materialidade do fato foi comprovada pelo boletim de ocorrências, 82-4, autos de apreensão, fls. 96 e 97, laudo pericial, fls. 121/2, relatório circunstanciado, fls. 8-24, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Há, igualmente, indícios de autoria. tendo em vista que tal qualificadora não se compatibiliza com o dolo eventual, deve ser afastada da pronúncia. Voto, portanto, em dar parcial provimento ao recurso defensivo, afastando a imputação da qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal.

Com esta decisão, André Maubrigades deverá ser julgado por um conselho de sentença pela tentativa de homicídio contra Richard Lopes Leal. Quanto a data para a realização do júri , não é possível afirmar, uma vez que a defesa deverá recorrer.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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