Acusado de tentativa de homicídio, André Machado Pires não irá a júri.
Ele teve a prisão substituída por penas cautelares alternativas

No dia 30 de setembro de 2017, por volta das 4h, na Rua Osvaldo Aranha, onde se localiza o Clube Rio-grandense, André Machado Pires tentou matar Maurício Roger dos Santos Corrêa, desferindo-lhe golpes com uma faca que trazia consigo), vindo, com tais investidas, a atingir o braço esquerdo e o abdômen da vítima, resultando em diversas lesões. Na ocasião, no interior da festa, André, com intenção de matar a vítima ou, no mínimo, assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu-lhe os golpes de faca (arma não apreendida) em meio a contexto no qual o ofendido, desarmado, tentava defender seu amigo Alexandre Postiglioni, o qual se encontrava brigando com André naquele instante. Foram realizados reconhecimentos do denunciado por fotografia. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que o ofendido recebeu pronto atendimento médico tão logo socorrido e levado ao Pronto-Socorro por seus amigos. André foi preso preventivamente em 22 de maio de 2018, decisão que foi mantida em audiência ocorrida em 13 de agosto de 2018.
A defesa de André pediu o provimento do recurso, para absolver, despronunciar ou desclassificar a imputação descrita na denúncia, haja vista a insuficiência probatória
O voto do relator
O relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, votou por rejeitar as preliminares suscitas pela defesa e, no mérito, por dar parcial provimento ao recurso defensivo, ao efeito de desclassificar a imputação para outra não dolosa contra a vida, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal. Consequentemente, determinou a redistribuição do feito ao juízo competente. Por fim, substituiu a prisão pelas cautelares alternativas consistentes em:
(a) Comprovar a prática de atividade laboral lícita;
(b) Manter atualizado junto ao juízo o seu endereço e telefone para eventual necessidade de localização,
(c) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar as suas atividades;
(d) Não se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao juízo;
(e) Recolhimento domiciliar noturno (período compreendido entre as 20h e às 06h do dia seguinte), inclusive aos finais de semana, feriados e dias de folga.
Tudo condicionado à sua apresentação perante o juízo, no prazo de 72h (setenta e duas horas), para ser compromissado, sob pena de ter automaticamente revogada a concessão da liberdade.
Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS