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Condenado por tentativa de homicídio, júri de Felipe Marques Fernandes tem nova decisão no TJ

Defesa alega que decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova nos autos

O júri de Felipe Marques Fernandes teve mais uma decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Condenado por tentativa de homicídio ocorrida em 10 de fevereiro de 2019, ocasião em que por erro de pontaria acabou atingindo com um disparo de arma de fogo no pé de outro indivíduo – Luan Melgarejo da Silva, e não o alvo principal Junior Pan Y Agua, Felipe foi a júri em 21 de julho de 2019 e condenado pelo conselho de sentença. A pena restou em 9 anos e 8 meses de prisão

A defesa, em mais um recurso, pedia ao Tribunal de Justiça para excluir da acusação o dolo eventual; afastar da pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum e, de ofício, delimitar a acusação, em conformidade ao erro na execução narrado na denúncia.

A decisão do TJ

O desembargador Luiz Melo Guimarães negou o provimento ao apelo defensivo, uma vez que… “…havendo versão que sustenta a condenação do réu em todos os seus termos, o veredicto deve ser chancelado em observância à soberania que lhe é constitucionalmente assegurada, independentemente da interpretação que a Defesa faz sobre a suficiência e validade da prova.

Principais considerações

“…registro que o veredicto não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no tocante à condenação do acusado pelo delito doloso contra a vida, seja no que se refere à condenação pelo delito conexo…”;

“…a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é soberana por disposição constitucional contida em cláusula pétrea, de modo que o art. 593 do CPP, no que se refere à permissão de se submeter o réu a novo julgamento quando o veredicto contrariar manifestamente a prova dos autos, deve ser rigorosamente seguido…”;

“…a cassação de um veredicto popular, afora eventuais nulidades processuais, só é possível quando estiver absolutamente dissociado de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o Juízo togado anulá-lo simplesmente por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato…”;

“…Sendo assim, não há como cassar a decisão proferida no caso em tela, na medida em que vertente probatória contida nos autos autoriza a opção tomada pelo Conselho de Sentença…”;

“…considerando que o réu não nega a autoria dos disparos, é inviável falar-se em despronúncia, reservada aos casos de insuficiência de indícios de autoria…”.

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