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Acusado de porte ilegal de arma e corrupção de menores tem pena diminuída pela Quarta Câmara Criminal

Crime aconteceu em 1° de maio de 2015, nas proximidades do Dom Pedrito Country Clube

Trata-se de apelação do réu Dionatan da Silva Munhoz contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito/RS, que acolheu denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado); e art. 244-B, do ECA (Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e multa de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Relembre o caso:

1º FATO:

No dia 10 de maio de 2015, em horário não suficientemente esclarecido, em Dom Pedrito/RS, o denunciado Dionatan da Silva Munhoz corrompeu o menor de idade NCR (DN 21/12/2001), induzindo-o a praticar o delito de porte ilegal de arma de fogo.

2º FATO:

No dia 10 de maio de 2015, em horário não suficientemente esclarecido, em Dom Pedrito/RS, o denunciado Dionatan da Silva Munhoz, forneceu 01 revólver, marca Rossi, calibre .22, com numeração suprimida, nº de série 2571 ao adolescente NCR, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, Dionatan corrompeu o menor de idade NCR, fornecendo-lhe, cedendo-lhe e emprestando-lhe a arma de fogo acima descrita, em seguida induzindo-o a portar e transportar para ele o artefato bélico, pois o adolescente era menos conhecido no meio policial e não levantaria suspeitas durante o transporte até o Country Club, local onde a Polícia Militar obteve a informação de que houve a prática de disparos de arma de fogo pelo denunciado.

Os policiais militares abordaram o adolescente na via pública, nas proximidades do referido clube social, na posse da arma de fogo, tendo ele afirmado aos milicianos que a arma pertencia a Dionatan.

O réu requereu a absolvição sustentando a insuficiência probatória, pois as testemunhas apresentaram versões contraditórias. Também pleiteou o redimensionamento da pena basilar e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do apelo.

Nesta instância, o Procurador de Justiça, Dr. Delmar Pacheco da Luz, opinou pelo desprovimento do recurso.

Voto do relator

Em sua análise, o relator, desembargador Rogério Gesta Leal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, assim como a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.

Fonte: TJ-RS

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