Ação do sindicato dos professores é indeferida pela justiça
Órgão representativo apelou da decisão que julgou improcedente o pedido por ele formulado contra o município de Dom Pedrito, pretendendo o pagamento do terço de férias sobre os dias efetivamente gozados.

Nas suas razões, o sindicato sustentou que o adicional de férias deve incidir sobre o período efetivamente usufruído, conforme previsão do art. 7º, XVII, da CF. Referiu que as férias escolares são regulamentadas pelo Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei-DP nº 775/97, que prevê, em seu art. 49, § 2º as férias, que ocorrem no verão, e o recesso escolar, que ocorre no inverno. Aduziu que o período de férias escolares de verão para os professorem com regência de classe é superior a 30 dias, sob o qual deveriam incidir o terço de férias. Pediu o provimento da apelação.
O ente público ofertou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato em razão da inexistência de direitos individuais homogêneos. Quanto à matéria de fundo, pediu a confirmação da sentença.
Remetidos os autos, foram distribuídos e lançou parecer a Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pelo desprovimento da apelação.
O voto
O relator, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco Encaminhou seu voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal e negar provimento ao apelo. Quanto ao mérito, a irresignação não merece prosperar.
Como sempre digo em meus votos ao analisar a relação entre o servidor e a administração, o que não é diferente neste caso concreto, a Administração é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo. A propósito disso, é importante referir que “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar a legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios ou vantagens, dantes previstos podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor… (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª Ed, p. 286).
Em segundo lugar, destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade.
Em terceiro lugar, a atuação administrativa também deve se pautar pelo respeito ao princípio da proporcionalidade (razoabilidade), mesmo não estando expresso diretamente em quaisquer dos artigos da CF-88, opera como critério de interpretação inseparável da Constituição e de aplicação obrigatória pelo administrador em seu agir, estando agora inserido expressamente no art. 19 da CE-89.
Portanto, o direito dos servidores municipais deve ser examinado à luz das regras postas na legislação do Município de Dom Pedrito, porque é da competência da própria municipalidade adequar seus servidores às peculiaridades locais e possibilidades orçamentárias.
Da simples leitura da legislação municipal denota-se que há previsão de no máximo 30 dias de férias para os professores, período sobre o qual deve ocorrer o pagamento do terço constitucional, não podendo incidir sobre os dias de recesso escolar como pretende o ente sindical, já que instituto de natureza diversa.
O recesso do magistério não se confunde com o período de férias do funcionalismo municipal, razão por que entendo não afrontado o art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF-88. Os entes de direito público interno têm plena autonomia para regular o seu funcionalismo, elegendo, assim, o período a ser considerado como de férias e sobre o qual incidirá o terço constitucional correspondente.
Portanto, não está havendo violação de direitos como alega o apelante, na medida em que o adicional de férias vem sendo pago regularmente, nos termos da legislação municipal.
Fonte: TJ/RS
Julgador de 1º Grau: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA