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Ocorre amanhã o júri de Leandro Fernandes Maia pelo assassinato de Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior

O crime aconteceu em setembro do ano passado na Rua Coronel Urbano

Ocorre amanhã (05), a partir das 9 horas da manhã, o primeiro júri do mês de outubro. Neste julgamento, o réu Leandro Fernandes Maia, é acusado pelo homicídio de Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior. O crime ocorreu no dia 04 de setembro de 2017, na Rua Coronel Urbano. O magistrado Luis Filipe Lemos Almeida irá conduzir o júri. O Promotor de Justiça, Leonardo Giron, será responsável pela acusação do Ministério Público, já o réu Leandro Fernandes, terá sua defesa realizada por um Defensor Público.

Confirmação do Júri pelos Desembargadores do TJRS

Em junho de 2018, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, José Antônio Cidade Pitrez, Luiz Mello Guimarães e Rosaura Marques Borba (Relatora), decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de Leandro Fernandes Maia, acusado de matar Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público, “Leandro Fernandes Maia (24 anos), já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de setembro de 2017, por volta das 02h20min, na Rua Coronel Urbano, Leandro Fernandes Maia deu início ao ato de matar Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior, desferindo-lhe golpes de arma de branca, o qual veio a óbito cerca de 18 horas depois em razão de choque hemorrágico devido a instrumento perfuro-cortante em tórax, quando era atendido no Hospital São Luiz.

Na ocasião, denunciado e vítima estavam no centro da cidade em um local de grande aglomeração de pessoas aos finais de semana. Certo momento, Leandro passou a agredir a vítima com socos e chutes, sendo que o ofendido conseguiu fugir do agressor, que, posteriormente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), desferiu cerca de 06 golpes por diversas partes do corpo da vítima, dos quais 01 golpe atingiu a nuca, 01 golpe atingiu o ombro esquerdo, 01 golpe atingiu o braço esquerdo, 02 golpes atingiram o peitoral no lado direito e 01 golpe atingiu a coxa esquerda, deixando-a desacordada, sendo socorrida pelo SAMU. Por volta das 20h30min do mesmo dia, a vítima faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos.

A Brigada Militar foi acionada e compareceu ao local, porém a vítima já havia sido socorrida pelo SAMU, tendo sido informada por testemunhas de que o autor do fato era um indivíduo conhecido por “NONO”. Em diligência na residência do denunciado, os milicianos falaram com a mãe deste, a qual informou que seu filho estava dormindo e não franqueou a entrada dos policiais. Quando retornavam para o pronto socorro, avistaram Leandro em via pública e o abordaram, sendo reconhecido pelas testemunhas”.

Irresignada com a pronúncia do réu, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado das razões. Refereu a ausência de prova suficiente capaz de indicar o réu como o autor das facadas. Aduziu que o acusado agiu em legítima defesa. Apontou que a vítima morreu muito tempo depois dos fatos, não sendo possível descartar causa superveniente absolutamente independente, o que implica na desclassificação delitiva. Requereu também o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição sumária, a despronúncia de Leandro ou a desclassificação delitiva.

O voto da Relatora (Resumo)

” Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, que pronunciou o réu Leandro Fernandes Maia como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa pugna pela absolvição sumária do réu, sua despronúncia, ou a desclassificação delitiva. Pois bem. Como venho reiteradamente afirmando, a fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Isso porque vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que cabe ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca do elemento subjetivo do delito.

A materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada pela ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial, laudo pericial, assim como pela prova oral coligida nos autos. Os indícios de autoria remetem à necessária anáilise dos depoimentos do réu e das testemunhas ouvidas, nas fases policial e judicial, senão vejamos: Perante a autoridade policial, o réu fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado. Em juízo, apenas confirmou seu apelido – “Nono” e pôs-se em silêncio.

A prova disposta nos autos não demonstra, de modo inconteste, que a conduta do réu estaria revestida pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A testemunha ocular explicou que o réu e a vítima estavam abraçados, conversando, sendo que logo após aquele passou a atingi-la com socos e chutes e, esta fugiu, mas o réu a alcançou e envidou as facadas. O fato de o acusado ter iniciado a briga e ter desferido as facadas logo após a fuga do ofendido descaracteriza, ao menos neste momento, a ocorrência de injusta provocação da vítima, apta a caracterizar a excludente da legítima defesa.

Como se vê, a combativa defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as teses defensivas não se mostraram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à despronúncia ou à desclassificação delitiva quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seus reconhecimentos nesta etapa processual. Com efeito, torna-se imperativo o julgamento do réu Leandro Fernandes Maia pelos juízes naturais da causa, nos exatos termos em que foi pronunciado na origem, em conformidade com o art. 413 do CPP, e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito”.

A pronuncia de Leandro Maia

No dia 13 de novembro de 2017, cerca de 71 dias após o crime, Leandro Fernandes Maia que havia sido acusado de cometer o homicídio de Evaldo Vagner, inclusive preso em flagrante no dia do crime, acabou sendo pronunciado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida. Síntese das audiências: “Pronuncia-se Leandro Fernandes Maia pelo homicídio Evaldo Vagner Lima de Deus Júnior. Considerando que o réu respondeu à ação penal preso, face ao risco à ordem pública, conforme já fundamentado à exaustão, deverá recorrer recolhido”.

Relembre o caso

Na madrugada de 04 de setembro de 2017, por volta das 2h20, a Brigada Militar recebeu um telefonema, via 190, comunicando que um homem teria sido esfaqueado na Rua Coronel Urbano e estaria gravemente ferido. Chegando ao local, os policiais militares foram informados de que a vítima já havia sido removida ao Pronto Socorro. A guarnição conversou com algumas pessoas no local que conseguiram ver as agressões e identificaram o autor do delito.

Segundo estas testemunhas, Leandro Fernandes Maia, de 24 anos, seria o acusado de atacar a vítima de 22 anos. Após reconhecimento do suspeito, a guarnição deslocou-se até sua casa, onde os policiais fizeram contato com a mãe do acusado. Ela disse que o filho estava dormindo e não autorizou a entrada dos policiais na residência. Durante o trajeto até o PS, os policiais que trafegavam pela Rua Antônio Claro Vieira, acabaram se deparando com Leandro, e acabaram detendo o acusado para identificação.

As testemunhas foram chamadas para realizar reconhecimento do suspeito, e todas elas o identificaram como autor do esfaqueamento. Em seguida, ele foi conduzido ao PS para exame de corpo de delito, e após para a Delegacia de Polícia para registro de ocorrência. Ainda conforme boletim, o acusado apresentava ferimentos no braço e marcas de sangue. O delegado Cristiano Ritta determinou lavratura do auto de prisão em flagrante por tentativa de homicídio.

O acusado também não indicou nenhum advogado, mas sua irmã, que acompanhou o flagrante, manifestou que ele seja representado por um Defensor Público. Após, Leandro também foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde também permanece à disposição da Justiça. Já a vítima, Evaldo Vagner Lima de Deus Júnio, de 22 anos, morreu horas depois do crime, sendo este o sexto homicídio daquele ano registrado em Dom Pedrito.

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