Oitava Câmara Criminal mantém condenação de homem por roubo, mas redimensiona sua pena
Crime ocorreu em agosto de 2017
Os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Naele Ochoa Piazzeta, Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas (Relatora), decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada a Pablo Humberto Machado Maciel para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como sua pena pecuniária, para 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações sentenciais. O réu, havia sido condenado em primeira instância pelo Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime de roubo.
Pablo foi preso no dia 13 de setembro de 2017, durante uma ação da Polícia Civil com apoio da Brigada Militar. De acordo com os policiais, tudo começou com uma tentativa de assalto e com o roubo, ambos efetuados no dia 30 de agosto.O primeiro teria ocorrido em um estabelecimento comercial que possuía um sistema de câmeras, que acabou gravando toda ação do indivíduo. Nas imagens, ficou constatado o momento em que ele saca a arma, as roupas que vestia, o rosto e a bicicleta que usou para ir até o local. Ainda segundo os policiais, “mesmo com todas estas provas, houve uma dificuldade em identificar com precisão quem era o autor, mas suspeitávamos que ele não era habitual do crime, pois nem a polícia civil e nem da Brigada Militar o conheciam; além disso, poderia ser alguém de fora da cidade”.
Ainda no mesmo dia, a polícia recebeu o mandado de prisão temporária e o mandado de busca e apreensão expedidos pela Comarca Local, e segundo os policiais, “nossa intenção era encontrar a arma do crime, as roupas utilizadas, dinheiro que ele ainda tivesse em seu poder e a bicicleta que era conduzida naquele dia, sendo que no início da tarde, nos deslocamos até a residência de Pablo, com o apoio da Brigada Militar, e efetuamos sua prisão”.
Em março deste ano, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Alexandre Del Gaudio Fonseca, julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Pablo Humberto Machado Maciel, quanto a tentativa de roubo ocorrida no primeiro estabelecimento, e condenando o réu à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo roubo ocorrido no segundo estabelecimento comercial. A defesa apelou, solicitando a absolvição também quanto ao 2º fato da denúncia, por insuficiência de provas, ou o afastamento da majorante do emprego de arma. Já o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.
O voto da Relatora (Resumo)
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela defesa de Pablo Humberto Machado Maciel, em que requer a sua absolvição, também quanto ao 2º fato narrado na denúncia, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma. De início, o pleito absolutório deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que o acusado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, praticou o segundo fato narrado na peça acusatória.
E tanto a materialidade do delito como sua autoria são assentes, merecendo reprodução, como fundamento, o parecer vergastado, exarado pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Karin Sohne Genz, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia.
A vítima do segundo fato, quando ouvida em juízo, narrou em detalhes como ocorreu a ação delitiva. Ela disse que Pablo adentrou no estabelecimento, perguntou o preço de uma conexão hidráulica e foi embora. Referiu que logo depois ele regressou, anunciou assalto (apontando a arma), subtraiu os valores constantes na gaveta do balcão e lhe trancou no banheiro. Contou que o denunciado utilizava boné e um alargador de orelha. Ressaltou que ele não estava encapuzado (de “cara limpa”), e agia com violência e deboche o tempo todo. Reconheceu o acusado, e afirmou que o dinheiro não foi recuperado.
Do panorama probatório, é possível extrair que a autoria é indiscutível, diante da firme convicção demonstrada pela vítima ao narrar as minúcias da empreitada criminosa e reconhecer o réu como o autor do fato. Com efeito, não há motivos para pensar que a vítima mentiria a ponto de incriminar injustamente o acusado. Até mesmo porque não foram demonstrados indícios de animosidade prévia entre acusado e ofendida. Nesse sentido, em crimes deste jaez, geralmente cometidos em extrema velocidade – com o fim de escapar da responsabilidade penal e da perseguição imediata – a versão contada pela vítima ganha especial valoração, sobretudo quando ela não conhecia o acusado previamente.
Portanto, a autoria do roubo descrito no 2º fato da denúncia é certa, recaindo, estreme de dúvidas, sobre Pablo Humberto, que ingressou no estabelecimento vítima e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu os valores que se encontravam no caixa, na posse dos quais empreendeu imediata fuga do local, não sendo mais recuperada a res. Destarte, mantenho a condenação, nos exatos termos da sentença prolatada na origem.
Apenamento
Na primeira fase, à vista da análise dos vetores do art. 59 do CP, a pena base foi fixada, na sentença, em 04 (quatro) anos de reclusão, patamar mínimo legal, inexistindo considerações que venham em proveito da defesa. Na segunda fase, pela agravante da reincidência, a reprimenda foi acrescida em um ano, ponto em que a sentença merece um pequeno reparo. Com efeito, ainda que se trate de recidiva específica em crime de roubo, o réu, conforme certidão das fls. 113/115, conta com uma única sentença condenatória definitiva, de modo que exacerbado o acréscimo estabelecido na origem, que vai aqui reduzido, considerada a especificidade da recidiva, para oito meses, tornando-se provisória a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a majorante do emprego de arma, foi aplicado o aumento de 1/3, índice mínimo legal, perfazendo-se definitiva, nesta instância, na ausência de outras moduladoras, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, imediatamente mais gravoso ao correspondente à pena aplicada, diante da recidiva reconhecida, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, ainda que considerado o tempo durante o qual cautelarmente segregado, conforme art. 387, § 2º, do CPP.