Casal preso na Operação Coiote é condenado pela Justiça por tráfico de drogas
Paco e Carmen Renga foram condenados à dez anos em regime fechado
Na última segunda-feira (16), em audiência realizada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, condenou o casal Diego Rodrigues da Cunha “Paco” e Carmen Eliane Almeida Rodrigues “Carmen Renga” por tráfico de drogas. Conforme a decisão do Magistrado, eles foram condenados a pena de dez anos de reclusão, em regime fechado, e a multa de R$ 34 980,00, por terem praticado os fatos capitulados no art 33, caput, e 35.
Vale lembrar, que os dois réus foram presos durante a Operação Coiote realizada em 26 de abril. Na oportunidade, a ação culminou em quatro prisões, e de acordo com a denúncia do Ministério Público, ““em 26 de abril de 2018, por volta das 7h, no “Beco dos Garridos”, os denunciados Diego Rodrigues da Cunha e Carmen Eliane Almeida Rodrigues, companheiros, associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas. Guardavam e tinham em depósito, no interior de sua residência, para fins de traficância, uma porção de maconha, pesando 29,50 gramas, e duas porções de crack, uma pesando cerca de 11,60 gramas e outra 13,41 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado Diego ostenta condenação em razão da prática de crime da mesma natureza e responde a outro processo também relativo a crime de tráfico ilícito de drogas, situação que se estende à codenunciada Carmen Eliane. Ainda, quanto a Diego, recentemente restou denunciado por dois roubos majorados.” Em memoriais, o MP pediu a condenação dos réus nos termos da denúncia; Paco sustentou que a droga apreendida era para consumo próprio, requerendo a absolvição; já e Carmen sustentou que desconhecia a droga, postulando a improcedência da ação.
A decisão do Magistrado (Resumo)
A apreensão de 29,5gr (1 porção) e 25,01gr (2 pedras) de substâncias identificadas como maconha e crack firma a materialidade. Paco admite a posse da maconha, sugerindo o enxerto do crack; Carmen refere que desconhecia toda droga apreendida no refrigerador de sua residência, bem como que não viu a apreensão do crack; O filho disse ter acusado falsamente a mãe/padrasto para se vingar de uma surra; Já sua irmã refere apenas ter acompanhado o irmão à Delegacia de Polícia, sem prestar atenção no teor do depoimento.
Com efeito, a superficialidade do relato judicial da filha salta aos olhos, mostrando claramente não querer depor sobre o que presenciou, ao passo que o irmão até tentou sair do Fórum após ver a mãe algemada, sendo convencido pelo signatário a adentrar na sala. Mas o fato objetivo é que ele informou ser ponto de tráfico, foi expedido mandado judicial para apreensão de drogas e no local foi encontrado crack e maconha em quantidades pouco usuais para pessoas pobres, totalmente incompatível com o consumo direito. Qual o depoimento “mentiroso”?
Ora, permissa venia, se tudo é “mentira” inventada pelo jovem, há de se convir que o referido agente deveria deter o dom da onisciência para acertar com exatidão o “mocó”, ou seja, atrás do congelador da geladeira. Na tese defensiva (que leva à absolvição) há de se considerar que o rapaz cometeu denunciação caluniosa; Uma policial tráfico de drogas ao plantar crack inexistente; Um segundo agente policial por prevaricação ao relatar fatos inexistentes, etc, enfim, que tudo e todos conspiram contram pessoas inocentes que sequer motivos teriam para ser investigadas.
Paco admitiu já ter sido preso anteriormente com meio quilo de crack, ao passo que as interceptações telefônicas transcritas na decisão dão a clara dimensão do exercício da atividade de modo permanente pelo casal, que inclusive descumpriram medidas cautelares para continuar a traficar. Anote-se, ainda, que ele ostenta condenação não transitada em julgado a um ano e oito meses de reclusão por tráfico privilegiado, fato que data de 2013. Logo, o conjunto probatório não deixa dúvida razoável da culpa dos acusados, que traficavam juntos desde que postos em liberdade, o que permite a segura emissão do veredicto condenatório.
Quanto as penalidades
A culpabilidade é avaliada negativamente, pois se tratam de traficantes habituais, que se valeram da liberdade que lhes foi concedida para traficar, mesmo submetidos a medidas cautelares, o que demonstra a maior intensidade do dolo; tecnicamente primários; motivos são ordinários; as circunstâncias estão em desfavor, porquanto o estabelecimento de uma “boca-de-fumo”, bem como pela natureza da droga (crack), haja vista o alto poder viciante; não há dados para avaliar a personalidade e conduta social; as consequências não são irrelevantes, haja vista o grande período de tempo em que mantiveram o ponto de venda de drogas; se tratando de vítima difusa, inviável sua valoração.Assim, fixam-se as reprimendas em 6 anos/600 dias (tráfico) e 4 anos/500 dias (associação), as quais totalizam 10 anos e 1100 dias em concurso material, as quais tornam-se definitivas face à ausência de outras causas. Face ao quantum da pena e a habitualidade da traficância, fixa-se o regime fechado.
Decreta-se ainda a perda dos celulares, da motocicleta Honda/CBX 200 de cor roxa e do veículo Fiat/Uno de cor vermelha, pois empregados na comunicação e no transporte dos traficantes, bem como adquiridos com o proveito da traficância, o que se conclui a partir da ausência de fontes de ganhos lícitos dos condenados. Com o trânsito em julgado, vendam-se os veículos em leilão, com depósitos dos valores em conta judicial. Considerando que os réus responderam a ação penal presos, cujos motivos já foram declinados na decisão, inclusive confirmados pela Segunda Câmara ao denegar o Habeas Corpus , nega-se o direito de recorrer em liberdade.