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Guina tem pena diminuída pelo TJRS pela tentativa de homicídio de Adriana Machado

Crime ocorreu em novembro de 2016

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, José Antônio Cidade Pitrez, Luiz Mello Guimarães e Victor Luiz Barcellos Lima (Relator), decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento a defesa de Willian Prates Carvalho “Guina” condenado pela tentativa de homicídio de Adrina Machado Bueno. Em março, o réu foi condenado à pena de dez anos de reclusão, sendo reduzida agora para sete anos.

Relatório do Acórdão (Resumo)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Willian Prates Carvalho, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/02/2017. Sobreveio sentença, publicada na audiência ocorrida em 21/03/2017, pronunciando o réu. Nesta fase, a Defesa interpôs recurso que restou improvido, pela Segunda Câmara Criminal. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ele manifestou desejo de recorrer da sentença condenatória.

Nas suas razões, a Defesa requereu a redução da pena imposta. Insurgindo-se especificamente em relação à pena-base aplicada pelo Sentenciante. Argumentou que a culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, na medida em que a consciência acerca dos atos praticados é fundamento para a aplicação da pena, bem com porque a culpabilidade mostrou-se normal à espécie. A defesa refereu que não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do recorrente, sendo inviável a valoração de processos a que respondeu o réu. Por fim, argumentou que o comportamento da vítima não pode ser considerado em desfavor do condenado.

O Voto do Relator (Resumo)

A sentença merece parcial reforma no tocante à pena-base aplicada. Tenho, inicialmente, que a culpabilidade do acusado, entendida como “a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem”, não fugiu do ordinário. Quanto ao ponto, é de destacar que a fundamentação contida na sentença acerca de tal vetorial, diz respeito, em verdade, às circunstâncias do crime, e não à culpabilidade do réu, pois tratam da forma e dos meios empregados para a prática delitiva, de forma que a utilização de tais elementos poderia configurar, inclusive, bis in idem. A culpabilidade do réu, portanto, deve ser neutralizada.

Por outro lado, as conseqüências do crime mostram-se efetivamente graves, extrapolando aquelas inerentes ao delito pelo qual restou condenado o réu. Isso porque, em relação à vítima, é normal que a ação criminosa importe em abalo e temor, não se podendo utilizar tal argumento para exasperação da pena. Entretanto, no caso concreto a ação do réu atingiu uma terceira pessoa, que restou lesionada por um disparo que lhe atingiu a perna, causando danos irreversíveis, conforme atestou em seu depoimento judicial. Além disso, no momento do crime a vítima segurava no colo sua filha, criança que contava com apenas um ano e dez meses de idade naquela ocasião, e presenciou a tentativa de homicídio levada a efeito contra sua mãe.

As circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, por motivos que não se confundem com a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Isso porque o fato foi praticado durante a madrugada, oportunidade em que o réu se deslocou até a residência da ofendida para a prática delitiva. Ademais, embora o fato de o crime haver sido levado a efeito através de disparos de arma de fogo não sirva à valoração negativa das circunstâncias, a prova dos autos demonstra que o acusado agiu em concurso de agentes, na medida em que foi levado até a casa da vítima por indivíduo que pilotava uma motocicleta, e fugiu do local da mesma forma. As circunstâncias, portanto, demonstram a participação de terceiro na empreitada criminosa – ocorrida durante a madrugada -, na residência da vítima, motivos pelos quais tal vetorial deve ser considerada negativa.

No tocante à personalidade do acusado, assiste razão à Defesa ao afirmar que inexistem nos autos elementos suficientes à sua aferição, pois tal circunstância somente poderia ser valorada negativamente caso houvesse nos autos efetiva comprovação, mediante laudo realizado por profissional apto para tanto, atestando eventuais desvios de personalidade. Por essa razão, a personalidade do réu não pode ser considerada desfavorável.

Não há, portanto, elementos suficientes para atestar que o réu tenha conduta social desfavorável, motivo pelo qual tal circunstância judicial deve ser neutralizada. Por fim, ao contrário do que afirma a Defesa, o comportamento da vítima foi considerado em desfavor do réu, pois somente constou na sentença que a ofendida estava abrigada em sua residência e, em seguida, que seu comportamento “não foi determinante para o fato”. Tal circunstância, portanto, foi considerada neutra, e assim deve ser mantida.

Diante dessas considerações, e tendo em vista que dentre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram negativadas as vetoriais relativas às circunstâncias e às conseqüências do delito, reduzo a pena-base para quinze anos de reclusão, quantum que entendo adequado, suficiente e necessário ao caso concreto. Na segunda fase de aplicação da pena, foi reconhecida a atenuante de menoridade, com a redução da reprimenda em um ano. No ponto, inexiste insurgência da Defesa, motivo pelo qual resta mantida tal redução. A pena provisória, portanto, alcança quatorze anos de reclusão.

Na terceira fase, a pena foi reduzida de metade por se tratar de crime na forma tentada, ponto contra o qual também não há inconformidade, razão pela qual vai mantida a redução em tal patamar. Inexistentes outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em sete anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a pena imposta ao réu.

A condenação de Guina

Willian Prates Carvalho, conhecido como “Guina”, foi condenado a dez anos de prisão em regime fechado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. O júri ocorreu em março, no Fórum de Dom Pedrito. Ele foi acusado pelo Ministério Público de atirar contra Adriana Machado Bueno mas, por erro de execução, alvejou Leonardo Calçada Cardoso, atingindo a vítima na perna. O crime ocorreu em 24 de novembro de 2016, às 4h40, em uma casa situada na rua Juventino Correa de Moura. Trabalhou como defensor público do réu o advogado Valdemar Mancilhas. Já a acusação, ficou a cargo do promotor de Justiça, Francisco Lauestein. O magistrado Luis Filipe Lemos de Almeida, juíz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Dom Pedrito, presidiu os trabalhos e no tribunal do júri, seis mulheres e um homem, compondo o conselho de sentença.

A prisão ocorrida em janeiro de 2017

Willian Prates Carvalho, conhecido como “Guina”, foi preso na tarde de terça-feira (24/01/2017), em uma ação conjunta da Polícia Civil e Brigada Militar de Dom Pedrito. Guina estava foragido e foi acusado de uma dupla tentativa de homicídio ocorrido em 24 de novembro de 2016. De acordo com boletim de atendimento realizado pela Brigada Militar na manhã em que ocorreu o crime, por volta das 4h30 a guarnição foi solicitada a comparecer em uma residência situada na rua Juventino Corrêa de Moura, pois os policiais teriam recebido informações de que um homem havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo.

Os moradores da residência contaram à BM que um indivíduo bateu palmas na frente da casa de uma mulher, e quando uma ela saiu em frente à casa, o suspeito desferiu três disparos em direção a ela; sendo que no primeiro tiro a arma falhou e a mesma se abaixou, fazendo com que o terceiro e último disparo atingisse seu amigo, que também estava na casa e acabou sendo baleado na perna. O crime teria sido motivado por dívida referente a tráfico de drogas.

Na época, foi feito contato com o plantão da delegacia de polícia, que orientou os policiais a realizarem um boletim de atendimento por lesão corporal. No decorrer da investigação da Polícia Civil, os policiais chegaram até Guina como o principal suspeito de ter cometido o crime. O Poder Judiciário decretou mandado de prisão preventiva ao indivíduo pelo crime de tentativa de homicídio. Após ser levado à delegacia de polícia, o acusado foi encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.

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