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4ª Câmara Criminal mantém condenação de motociclista que trafegava com placa de outro veículo, mas reduz a pena aplicada

Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, Rogério Gesta Leal, Julio Cesar Finger e Mauro Borba (relator), decidiram por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da defesa de Marcelo Veiga da Cunha, a fim de reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária a um salário mínimo vigente à época do fato. O réu, interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, que acolheu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e julgou procedente a ação penal, condenando-o como incurso nas sanções do art. 311, caput, do CP, às penas de reclusão de três anos, em regime inicial aberto, e de multa de 10 dias, à fração unitária mínima, substituindo a prisão por duas sanções restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta equivalente a dois salários mínimos.

No recurso encaminhado à Quarta Câmara, o apelante requereu a absolvição, arguindo que inexistem suficientes provas da materialidade e da autoria delitivas, notadamente porque não realizada perícia capaz de comprovar a suposta adulteração nem demonstrada que, se ocorrente esta, foi por si praticada. Referiu, ainda, que, havendo falsificação grosseira, não é possível a condenação, por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pretendeu a diminuição da pena alternativa de prestação pecuniária, dada sua incapacidade econômico-financeira. Já o Ministério Público, tanto nas contrarrazões, como no parecer apresentado nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

Confira o voto do relator (Mauro Borba)

A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por provas produzidas sob contraditório judicial. A subsunção do fato à norma dispensa, no caso concreto, a produção de prova técnica, pois a adulteração de sinal identificador de veículo automotor é facilmente aferível pelos documentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo pelo testemunho dos policiais que participaram da ocorrência. O recibo de compra e venda prova que o réu adquiriu em leilão a motocicleta marca Honda, modelo CG125 Today, identificada pelo motor nº CG125BRE1560227, proibida de trafegar em via pública; a certidão de baixa demonstra que essa motocicleta, de motor nº CG125BRE1560227, fabricada em 1989, possuiu a placa IGS5417 e foi baixada no DETRAN por não ter mais condições de circulação sob o motivo “vendida ou leiloada como sucata”; o auto de apreensão e as fotografias evidenciam que o réu foi flagrado conduzindo a referida motocicleta, cujo chassi foi raspado, portando placa ICY0172; o CRLV comprova que a placa ICY0172, confiscada no veículo conduzido pelo réu, pertence à motocicleta diversa, marca Yamaha, modelo RX180, ano 1984, propriedade de terceiro.

Uma testemunha, ouvida como informante, contou em juízo que, no dia do fato, Marcelo o convidou a dar uma volta na motocicleta que “ele disse que tinha comprado, que era de leilão, não tinha placa (…) não tinha documento (sic)”, no entanto verificou que estava emplacada naquele dia. Referiu que, no momento da abordagem, estava na carona da motocicleta e percebeu que Marcelo, ao avistar a viatura, tentou fugir: “fez a volta no aterro, sabia que ele tava fugindo”.

Outra, confirmou em juízo que participou da ocorrência. Explicou que estava em patrulhamento na periferia da cidade, quando abordou o réu e constatou que o veículo que este conduzia não tinha documento e a placa não correspondia à motocicleta tripulada. Questionou o réu “se era ele que havia adulterado ou se ele havia comprado ela daquela forma, ele falou que foi ele que colocou a placa ali, adulterando o veículo (…) que era para não ser abordado, não chamar atenção que o veículo estava sem placa (sic)”.

Nesse contexto, apesar de o acusado não ter dado sua versão dos fatos em juízo, não há dúvida de que, objetivando conduzir a motocicleta que adquiriu sem placa em leilão de sucata e evitar abordagens, transplantou o sinal identificador de outro veículo. A reforma do decreto condenatório, portanto, é inviável. Atinente à pena alternativa de natureza pecuniária, sua fixação em dois salários mínimos, embora fundamentada pelo magistrado sentenciante, não respeita à proporcionalidade que deve guardar com a sanção substituída. Assim, considerando que a privativa de liberdade e a multa foram arbitradas no mínimo legal, bem como a condição econômico-financeira do apenado, presumidamente pobre, dada a assistência pela Defensoria Pública, a prestação pecuniária substitutiva também deve ficar naquele patamar, isto é, um salário mínimo vigente à época do fato, em conformidade com o art. 45, § 1º, do CP. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de reduzir a pena substitutiva, nos termos do voto.

Relembre o caso

No dia 12 de dezembro de 2013, por volta das 15h40min, uma guarnição do Grupo de Operações Especiais (GOE), que efetuava patrulhamento de rotina nas imediações do Presídio Estadual de Dom Pedrito, efetuou a abordagem de um homem identificado como Marcelo Veiga da Cunha e constatou que a motocicleta Honda CG 125 vermelha, a qual conduzia, apresentava chassi raspado e placa pertencente à outra motocicleta.

Indagado sobre a procedência do veículo, o indivíduo disse aos policiais que adquiriu de outra pessoa, mas admitiu ter adaptado a placa por se tratar de um veículo procedente de leilão. O mesmo recebeu voz de prisão no local e foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ele responderá por crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme artigo 311 do Código Penal, com pena prevista de até seis anos de reclusão.

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