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Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJRS nega pedido de Habeas Corpus em favor de Eder Rodrigues Veiga, acusado de homicídio

Na última quarta-feira (09), os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas, Jayme Weingartner Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator), julgaram o pedido da defesa que impetrou habeas corpus em favor de Eder Rodrigues Veiga, preso preventivamente e acusado da prática de delito de homicídio. Afirmou que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela em constrangimento ilegal e pedindo a sua liberdade. Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por sua vez, acordaram por unanimidade em denegar a ordem.

Ainda conforme a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado, decretação ou manutenção, é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela estando bem fundamentada, não se perquire se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. No caso em tela, a decisão judicial da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de homicídio, está motivada e a situação detentiva justificada nas garantias da ordem pública e da instrução criminal.

Veja o voto do Relator

“Inicio o voto, dizendo que, no momento, tem-se como situação factual, a prisão preventiva do paciente pela acusação da prática de crime de homicídio. Antes de adentrar no mérito, chamo a atenção, em primeiro lugar, sobre qual o exame da prova que se faz a respeito da existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Em todo processo de habeas corpus, necessariamente, examina-se a prova, para determinar, se há o constrangimento ilegal. Contudo, há um limite neste exame. Aceitam-se apenas aquele decorrente de prova induvidosa e inequívoca. A regra, já pacificada nas Cortes brasileiras, é a não admissão, na via estrita do writ, de discussão em termos de prova, quando ela é controvertida.

Devemos, aqui, nos ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não a necessidade da detenção – ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. – são especulativas e desimportam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem, ser analisadas no presente habeas corpus.

Em segundo lugar, reafirmo que é tranqüila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.

Por fim, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da preventiva. Esta presunção está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, sejam aplicadas. Não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação, repetindo, com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação”.

O Relator finalizou o voto, dizendo que “sobre o requerimento de liberdade, venho afirmando em votos similares a este que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Estando ela, decisão, fundamentada em motivos sérios e adequada à situação em foco, não se perquire se houve uma injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. Da sua conveniência (prisão) quem melhor pode decidir é o magistrado, porque tem contato direto com os fatos imputados ao acusado (ou indiciado), com ele e com o ambiente social onde os atos foram praticados. Entendendo que a hipótese é de manutenção da prisão preventiva para as garantias da ordem pública e da instrução criminal, confirmo a decisão tomada pelo Primeiro Grau. Deixo de reproduzi-la por impossibilidade física de fazê-lo. Assim, nos termos supra, denego a ordem”.

Relembre o caso

Na noite de domingo (14/05/2017), por volta das 19h35, ocorreu mais uma tentativa de homicídio no município. O crime ocorreu na rua Major Alencastro, bairro Vila Macedo. De acordo com a ocorrência, a Brigada Militar foi acionada a comparecer no local onde um homem de 43 anos teria sido esfaqueado. Quando os policiais chegaram ao local, a vítima já havia sido removida para o Pronto Socorro, onde está sendo atendida.

Uma testemunha informou que o acusado teria tentado matar a vítima, que é o ex-marido e não aceita o fim do relacionamento, principalmente pelo fato de sua ex-companheira estar se relacionando com outra pessoa (acusado). Os policiais conseguiram contato via telefone com o suspeito. O mesmo disse que iria aguardar os policiais militares em sua casa, para posteriormente se apresentar na Delegacia de Polícia, mas quando a guarnição chegou ao local combinado, o suspeito não se encontrava em casa. Neste momento, a vítima está sendo atendida no bloco cirúrgico da Santa Casa e, segundo informações, o homem apresentava dois ferimentos de arma branca, mas ainda não se sabe o estado de saúde do mesmo.

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