4ª Câmara Criminal mantém condenação por denunciação caluniosa

Na última quinta-feira (29), os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram por unanimidade negar provimento aos apelos do Ministério Público e da defesa de Perfeto D Avila, que havia sido condenado por denunciação caluniosa. Os três Desembargadores Rogério Gesta Leal, Julio Cesar Finger e Sandro Luz Portal (relator), mantiveram à decisão tomada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida.
O fato ocorreu no dia 20 de outubro de 2014, na Avenida Rio Branco. Na ocasião, Perfeto deu causa à instauração de investigação policial contra C. A. M. M. imputando-lhe crime de que a sabia ser inocente. Na oportunidade, ele efetuou o registro de ocorrência n.º 3.680/2014, narrando que teria sido vítima de crime de furto, praticado pela vítima. Segundo constou no Boletim de Ocorrência, ela teria furtado o cartão do banco do denunciado e outros documentos, permitindo, com isso, o recebimento de seu salário. Após a realização de diligências investigatórias, o denunciado foi reinquirido, ocasião em que declarou que as informações prestadas quando do registro de ocorrência não eram verdadeiras, tendo assim procedido porque estava com raiva da mesma.
O voto do relator
“Trata-se de apreciar recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, em favor do réu Perfeto D Ávila, em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca que o condenou como incurso nas sanções do artigo 339, caput, c/c artigo 16, ambos do Código Penal. Não se descortinam questões de ordem prefacial. Com pertinência ao mérito, antecipo que estou negando provimento às apelações.
Do Recurso Ministerial
Insurge-se o parquet contra a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior ao caso em tela. Razão não lhe assiste. Na hipótese, andou bem o sentenciante ao reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior ao acusado que, no dia seguinte à comunicação falsa do crime (09/11/2014), compareceu perante a autoridade policial e se retratou afirmando que a ofendida não tinha subtraído seus documentos (10/11/2014), evitando assim, maiores prejuízos à administração pública, já que promovido antes do oferecimento da denúncia. A conduta do acusado, se não teve o condão de apagar o registo e a instauração do inquérito, minizou suas repercussões, evitando, de plano, a ampliação da apuração do fato criminoso. E, tendo ela ocorrido antes do recebimento da denúncia, correto o raciocínio usado pelo magistrado, que reconheceu, diante desse quadro, a ocorrência de arrependimento posterior. Mantenho, portanto, a causa de diminuição descrita no artigo 16, do CP.
Do Recurso da Defesa
A materialidade delitiva encontra-se positivada no boletim de ocorrência. Com relação à autoria, o réu confessou em juízo que registrou a falsa ocorrência contra a vítima porque estava com raiva dela após um desentendimento que tiveram. A ofendida, da mesma forma, corrobora a confissão do acusado, ao informar que possuía um relacionamento amoroso com Perfeto e que, por isso, ele lhe entregou e autorizou a fazer uso de seus cartões bancários, os quais foram devolvidos assim que solicitados. Como se vê, a conclusão adotada no decisum recorrido é soberana. Com efeito, era inverídica a afirmação feita pelo réu de que seus documentos e o cartão bancário teriam sido subtraídos do interior de sua residência, conforme declarado na comunicação de ocorrência. Não há se falar em atipicidade da conduta ou em ausência do elemento subjetivo do tipo.
No caso em tela, verifica-se que o acusado, imbuído por sentimento de vingança, imputou a Carin Andressa Machado Maciel a prática do crime de furto, mesmo sabendo que este não havia ocorrido, culminando na instauração de investigação policial, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente. E, ao assim proceder, o agente criminoso não ofende somente o interesse imediato daquele a quem acusa de modo espúrio, ofendendo, cumulativamente, o interesse público, representado pela movimentação do aparelho punitivo sem razão que o justifique.
Consuma-se o crime de denunciação caluniosa com a instauração de investigação policial (mesmo que não seja aberto inquérito) ou com a propositura de ação penal contra a vítima. Nos crimes dessa espécie delitiva a retratação tem valor tão-somente antes da instauração do inquérito policial. No caso vertente, ainda no curso das investigações, o apelante retratou-se, passando a relatar a verdade, de modo a colaborar com a administraçao da justiça. Seu arrependimento, contudo, não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta, pois restou instaurado o Inquérito Policial. No entanto, a retratação trouxe efeitos positivos, do que resultou o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16, do CP).
Resta inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo, que busca o reconhecimento do arrependimento eficaz, previsto no artigo 15, do CP, porquanto não há se falar em desistência da ação, já que, por se tratar de crime instantâneo, o fato se consumou no momento do registro e, portanto, igualmente não há se falar em resultado evitado. Merece manutenção, assim, a condenação, conclusão que também se estende ao plano dosimétrico, uma vez que a pena foi aplicada no mínimo legal, não comportando alteração nessa instância. Acrescento apenas que, mesmo diante da atenuante da confissão espontânea, não há como reduzir a pena já aplicada ao mínimo, aquém desse patamar, à vista da Súmula nº 231, do STJ. O regime fixado foi o aberto, que atende aos ditames do art. 33, § 2º, do CP, sabido que a substituição da reclusão por duas medidas restritivas de direito, uma delas de cunho pecuniário, cumpre os ditames do art. 44, par. 2º, do mesmo diploma substantivo. Voto, assim, pelo improvimento de ambos os apelos. Sendo assim mantida a condenando do réu a 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, por incidir na conduta descrita no art. 339, caput, c/c art. 16, ambos do CP.