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12ª Câmara ratifica condenação em segunda instância de ex-vice-prefeito de Dom Pedrito

No último dia 27 de abril, os desembargadores Guinther Spode (Relator), Umberto Guaspari Sudbrack e Pedro Luis Pozza, da 12ª Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ratificaram, por unanimidade, a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, e negaram provimento ao apelo do réu Gilberto Zambonato Raguzzoni, na apelação cível nº 70071859136, que apurava a responsabilidade civil em acidente de trânsito que envolveu seu enteado menor de idade que teria utilizado o veículo do réu, vindo a se envolver em um acidente que vitimou Hender Leonel Gularte Bernardini. O réu foi vice-prefeito de Dom Pedrito no mandato compreendido entre 2009 – 2012.

De acordo com a decisão em primeira instancia, “acolhe(m)-se parcialmente o(s) pedidos(s) para condenar Gilberto Zambonato Raguzzoni a pagar: a) pensão vitalícia de 70% do salário mínimo a Lírio Gino Rodrigues Bernardini e Maira Beatriz Gularte Bernardini, com vencimento do dia 5 do mês subsequente ao vencido, desde a data do evento (22/5/10) e até o falecimento do último beneficiário, devendo as parcelas vencidas antes da antecipação de tutela ser corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de 12% ao ano, a partir do vencimento de cada prestação; b) R$ 149.600,00 a Sucessão de Lírio Gino Rodrigues Bernardini e Maira Beatriz Gularte Bernardini, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte ao art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, as custas (calculadas sobre o valor da condenação) são atribuídas às partes, a razão de 50%, bem como fixa-se honorários aos patronos no valor de R$ 14.960,00”.

O Voto do Relator

Para o Des. Guinther Spode, “Conforme relatado, tanto a parte autora quanto a demandada pretendem a reforma da sentença recorrida no tocante às rubricas condenatórias. Em relação ao pedido do réu de excluir a condenação ao pensionamento, não se ampara a tese defensiva. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte do filho adolescente, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada”.

Ele ainda argumenta, que “a reforçar o quanto expendido, aplica-se em situações o entendimento pacificado na Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, e complementou que a vítima, um jovem, que à época do evento danoso, contava 19 anos de idade, auxiliava no sustento do lar, conforme consta da prova carreada aos autos.

Para o desembargador, “no tocante ao pleito de redimensionamento dos danos morais, os quais foram estipulados em 170 salários mínimos aos autores, que, na época da sentença, que é de julho de 2016, correspondia a R$ 149.600,00, parcial razão assiste aos autores e não se ampara a pretensão do réu.
Embora não seja possível, considerada a prática jurisprudencial em situações como a examinada, majorar a rubrica para 500 salários mínimos, fazem jus os demandantes ao incremento nos termos praticados pela Câmara em situações análogas, fixando em prol de cada um deles valor equivalente a 100 salários mínimos (R$93.700,00), que reflete a praxe jurisprudencial desta Corte em situações análogas, nas quais há morte da vítima. Corolário lógico é a inviabilidade de reduzir a verba pretendida pela parte requerida. A esse montante devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme o comando do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária pelo IGP-M a contar deste julgamento, na forma da Súmula n. 362 do STJ”.

O fato

De acordo com o relatório da decisão em primeira instância, “no dia 22 de maio de 2010, às 20h10, na rua Duque de Caxias, o adolescente L. S. conduzia em alta velocidade a FORD/Ranger emprestada pelo réu quando albarrou a motocicleta guiada por Hender Leonel Gularte Bernardini, causando-lhe a morte após arrastá-lo por três metros, além de fugir do local sem prestar socorro. Tecem considerações acerca da prova arregimentada na persecução infracional, salientando as avarias na caminhonete, consertada em Rivera, segundo relatoria da autoridade policial”.

Ainda conforme o relatório, os autores “pontuam que dano é in re ipsa e que possuem idade avançada, restando prejudicados em seus trabalhos, inclusive da perspectiva de contarem com o auxílio do filho, pois trabalham em uma pequena empresa, com o auxílio familiar, motivo pelo qual o pensionamento deve pendurar até a idade de 25 anos, reduzindo-se para 1/3, até quando a vítima completasse 65 anos, incidindo sobre 13º salário”.

Por sua vez, “o réu protocolou contestação via correios sem impugnar a alegação da disponibilização do automóvel ao enteado de 15 anos, mas refere que a ausência de habilitação não firma per si a culpa do adolescente, pois a vítima fatal trafegava em alta velocidade, cruzou a via preferencial sem cautela, não utilizava capacete, em dia de chuva com pavimento de pedra irregular, dando causa ao acidente automobilístico”.

Ainda no relatório, o réu “anota que o envolvimento da FORD/Ranger não foi definido no procedimento infracional, sendo que o menor “não a dirigia naquele local”, além de a prova oral indicar que a caminhonete trafegava em velocidade compatível com a via. Assinala a ausência de perícia no local de impacto e a ausência de impedimento para o réu ir a Santana do Livramento com a caminhonete, além da diferença entre farol e farolete referidos pelas testemunhas. Por fim, aponta que Hender Leonel estudava e não trabalhava, não percebendo férias, 13º, tampouco contribuía para as despesas pelo pais”.

O documento ainda menciona, que “os autores manifestaram-se acerca da defesa e pediram a suspensão da ação até o julgamento do processo em que se apura a responsabilidade infracional do adolescente. Decretado o segredo de justiça, indeferiu-se a reserva de capital e a suspensão da instrução. Sobreveio juntada da sentença que atribuiu ao menor a responsabilidade infracional pela morte de Hender Leonel Gularte Bernardini. Após pedido de produção de prova oral e o processo foi suspenso até o julgamento de apelação na ação infracional”.

“Face ao falecimento de Lírio Gino Rodrigues Bernardini, houve a substituição pela filha. Diante do desprovimento da apelação 70051817831, a suspensão foi revogada, antecipando-se a tutela para condenar Gilberto Zambonato Raguzzoni ao pagamento de 70% do salário mínimo nacional, com determinação de reserva de capital, decisão ratificada pela 12ª Câmara Civil ao negar provimento ao agravo. Indeferida a produção de prova oral, em memoriais o autor pede a exibição das 5 últimas declarações de IRPF do réu, o arbitramento de indenização no valor de um salários-mínimos e fixação da pensão em 1,5 salario mínimo mensal, ao passo que o réu se reportou à contestação”, finalizou o relator .

Com relação a esta decisão ainda cabe recurso em Brasília. Vale ressaltar também, que todos os dados estão disponíveis na internet na página Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

É importante destacar ainda, que de acordo com outra apelação julgada na 7ª Câmara Cível do TJRS, “a autoria e a materialidade foram comprovadas. Ainda, como preconizado pelo artigo 1º do ECA, a medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta”. Esta apelação, se refere exclusivamente ao ato infracional de homicídio na direção de veículo automotor.

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