Após bandeira vermelha, Prefeitura de Dom Pedrito emite novo decreto
Documento adequa as medidas locais ao determinado pelo governo do Estado

Com a entrada de Dom Pedrito no modelo de distanciamento controlado com classificação de bandeira vermelha, a primeira vez desde o início desde modelo, novas medidas foram anunciadas pelo Palácio Ponche verde na noite desta segunda-feira (30).
Confira o decreto na íntegra:
Art. 1º – Tendo em vista a alteração na classificação da região do Município de Dom Pedrito para a bandeira vermelha, os estabelecimentos mercantis autorizados a funcionar deverão operar tal qual definido pelo Governo do Estado, adotando as maneiras, medidas, cuidados e com a capacidade de teto de ocupação a seguir discriminada:
a) Serviços não essenciais com 25% dos trabalhadores – atendimento restrito com prévio agendamento;
b) Serviços de segurança, fiscalização e vigilância sanitária com 100% dos trabalhadores;
c) Serviços delegados de habilitação de condutores com 50% dos trabalhadores; aula teórica por ensino remoto e atendimento individualizado (emissão e renovação de documentos e aula prática);
Parágrafo único: A Administração Municipal definirá, em cada Secretaria e Procuradoria Jurídica, o modo de funcionamento interno, com revezamento de servidores e delegação de atividades por teletrabalho (home office), conforme decretos vigentes.
II – Agropecuária: todos os seguimentos deverão funcionar com 75% dos trabalhadores;
III – Alojamento e Alimentação:Restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, poderão funcionar com 50% dos trabalhadores e nos regimes presencial restrito (lotação máxima de 25% da capacidade do local), tele-entrega, pegue e leve e drive-thru, com horário de funcionamento definido entre 09h às 22h para atendimento presencial e 23h para delivery;
b) Restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, em beira de estrada, poderão funcionar com 50% dos trabalhadores e nos regimes presencial restrito (lotação máxima de 50% da capacidade do local), tele-entrega, pegue e leve e drive-thru, com horário de funcionamento definido entre 09h às 22h para atendimento presencial e 23h para delivery;
c) Lanchonetes, lancherias e padarias poderão funcionar com 50% dos trabalhadores e 25% de ocupação nos regimes presencial restrito, tele-entrega, pegue e leve e drive-thru;
d) Hotéis e similares (geral), poderão funcionar sem selo turismo, com 40% de lotação; e, com selo turismo com 60% de lotação;
e) Estabelecimentos com até 10 habitações/unidades isoladas (chalés, apartamentos isolados e similares, com banheiros exclusivos e refeições independentes e/ou refeições independentes e/ou agendadas); poderão funcionar com 60% de lotação;
f) Hotéis e similares (beira de estradas e rodovias) poderão funcionar com 75% da lotação;
g) Restaurantes de autosserviço (self-service) fechados.
§1º Observa-se que os clientes deverão permanecer sentados, com distanciamento de 02 metros entre mesas, para grupos de até 06 pessoas, sem música ao vivo ou ambiente que prejudique a comunicação.
§2º Nos casos de delivery (tele-entrega) e pague e leve fica autorizado o funcionamento de todos os locais que trabalham com alimentação até às 23h.
IV – Comércio:
a) O Comércio de veículos (rua) e Manutenção e Reparação de Veículos automotores de rua passam a poder operar apenas com 25% de trabalhadores, com teleatendimento ou atendimento presencial restrito mediante prévio agendamento;
b) O comércio atacadista não essencial deverá funcionar com 25% dos trabalhadores em regime de teletrabalho e atendimento presencial restrito, com funcionamento entre 07h e às 20h;
c) O comércio atacadista de itens essenciais deverá funcionar com 50% dos trabalhadores em regime de teletrabalho e atendimento presencial restrito, tele-entrega, pegue e leve e drive-thru;
d) O comércio varejista não essencial de rua e de Centros Comerciais deverá funcionar com 25% dos trabalhadores em regime de teletrabalho e atendimento presencial restrito, com funcionamento entre às 07h às 20h, respeitando o teto de ocupação de 25% da capacidade do local;
e) O comércio varejista de produtos alimentícios (mercados, açougues, fruteiras, padarias e similares) deverá operar com 50% dos trabalhadores em regime de teletrabalho e atendimento presencial restrito, tele-entrega, pegue e leve, drive-thru;
f) O comércio de combustíveis para veículos automotores deverá operar com 75% dos trabalhadores em regime de teletrabalho e atendimento presencial restrito, vedada aglomeração de pessoas;
V – Educação:
os seguimentos a seguir, poderão trabalhar, na forma presencial, com teto de trabalhadores e alunado reduzido:
a) Ensino Superior Pós-Graduação, ensino remoto e/ou hibrido com no máximo 50% de alunos por sala de aula, com atividades práticas dividas em pequenos grupos, vedada atividade de aglomeração em grupos e o contato físico;
b) Ensino Médio, médio técnico: Regra geral presencial restrito com no máximo 50% de alunos por sala de aula, com atividades práticas dividas em pequenos grupos, vedada atividade de aglomeração em grupos e o contato físico;
c) Atividades de apoio à educação deverão operar com 50% dos trabalhadores em regime de teletrabalho, teleatendimento e atendimento presencial restrito,
d) Ensino de idiomas, Ensino de música, Ensino de esportes, dança e artes cênicas, Ensino de arte e cultura deverão operar na modalidade remota, como regra, e adotar atividades presenciais restritas com 50% dos trabalhadores e 50% do alunado;
VI – Indústria: todos os ramos de operação industrial no território do Município, segundo anexo ao Decreto Estadual nº 55.413 de 03 de agosto de 2020, referente à bandeira vermelha definida pelo Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, deverão operar com 75% de seus trabalhadores, com exceção do ramo de farmoquímicos e farmacêuticos que poderá operar com 100% de seus trabalhadores;
VII – Saúde: não houve alterações significativas com relação à bandeira laranja, devendo a atenção à saúde humana e assistência social funcionarem com 100% dos trabalhadores e a assistência veterinária com 50% dos trabalhadores;
VIII – Serviços: no que tange a serviços elencados nos anexos da bandeira vermelha, alguns segmentos permanecem inalterados e outros tiveram redução de capacidade de teto de ocupação e atendimento, conforme segue:
a) Eventos sociais de entretenimento em buffets; casas de festas, casas de shows, casas noturnas, bares e pubs ou similares, em ambiente fechado e ou aberto, não estão autorizados a funcionar enquanto a Região estiver classificada em bandeira vermelha;
b) Parques temáticos, parques de diversão, parques atrativos, turísticos e similares, fixos ou itinerantes, não estão autorizados a funcionar enquanto a Região estiver classificada em bandeira vermelha;
c) Academia de Ginástica devem operar com 25% dos trabalhadores, com atendimento através de teletrabalho/presencial restrito, com atendimento individualizado, mínimo de uma pessoa a cada 16m²;
d) Ateliês (artes plásticas, restauração de obras de arte, escrita, artistas independentes e similares), museus, bibliotecas, arquivos, acervos e similares, atividades de organizações associativas ligadas à arte e à cultura (MTGs e similares) e eventos em ambiente fechado ou aberto não poderão funcionar enquanto estiver vigente a classificação da Região R-22 na bandeira vermelha;
e) Clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e atendimento individualizado restrito de atletas profissionais ou amadores ou coabitantes por ambiente limitado a uma pessoa a cada 16m², sem contato físico e com material individual;
f) Serviços de educação física em piscina deverão permanecer fechados enquanto perdurar a classificação na bandeira vermelha;
g) Reparação e manutenção de objetos e equipamentos poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e atendimento presencial restrito;
h) Lavanderias e Similares poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e atendimento presencial restrito, tele-entrega e pegue e leve;
i) Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro e barbeiro) poderão funcionar com 25% dos trabalhadores e atendimento individualizado e por ambiente com atendimento previamente agendado e distanciamento de 4m entre clientes;
j) Missas e serviços religiosos poderão funcionar com máximo de 30 pessoas ou 10% da capacidade de lotação, respeitado teto de ocupação e ocupação de intercalada assentos e atendimento individualizado;
k) Banco, lotéricas e similares poderão funcionar com 50% dos trabalhadores, teletrabalho e atendimento presencial restrito;
l) Imobiliárias e similares poderão funcionar com 25% dos trabalhadores, teletrabalho e atendimento presencial restrito;
m) Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros, deverão operar com 25% dos trabalhadores, autorizado o teletrabalho, com atendimento presencial restrito e teleatendimento;
n) Serviços profissionais de advocacia e de contabilidade, poderão funcionar com 50% dos trabalhadores e atendimento individualizado por ambiente (presencial restrito mediante prévio agendamento) e teleatendimento;
o) Agências de passeios, turismo e excursões estão autorizadas a funcionar na modalidade de atendimento presencial restrito com 25% dos trabalhadores conforme regras do Decreto Estadual nº 55.413 de 03 de agosto de 2020.
p) Vigilância, segurança e investigação poderão funcionar com 75% dos trabalhadores;
q) Serviços para edifícios (limpeza e manutenção) poderão funcionar com 50% de seus trabalhadores nas modalidades presencial restrito e teletrabalho;
r) Funerárias poderão funcionar com 100% dos trabalhadores e atendimento presencial restrito, respeitando teto de ocupação do local do velório, no caso de óbito por COVID-19 no máximo 10 pessoas;
s) Pesquisa científica e laboratórios (pandemia) poderão funcionar com 100% dos trabalhadores em regime de teletrabalho ou presencial restrito;
t) Serviços de faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares não poderão funcionar enquanto estiver vigente a bandeira vermelha na região R-22, conforme regras do Decreto Estadual nº 55.413 de 03 de agosto de 2020.
IX – Serviço de Informação e Comunicação:
a) Produção de vídeo e programas de televisão deverão operar com 50% dos trabalhadores em regimes de teletrabalho e presencial restrito;
b) Atividades de rádio e televisão deverão operar com 75% dos trabalhadores em regimes de teletrabalho e presencial restrito;
c) Telecomunicações e serviços de Tecnologia da Informação deverão operar com 100% dos trabalhadores, em regimes de teletrabalho/presencial restrito;
d) Serviços de TI podem operar com 100% dos trabalhadores em regimes de teletrabalho e presencial restrito;
X – Serviços de Utilidade Pública: deverão operar com 100% dos trabalhadores os seguintes seguimentos:
a) Serviços de fornecimento de energia elétrica, água, luz, esgoto, gás e outras utilidades;
b) Serviços de coleta, tratamento e disposição de resíduos.
XI – Transporte:
a) Transporte rodoviário de carga, armazenamento, carga e descarga, deverão operar com 100% dos trabalhadores, nas modalidades de atendimento presencial restrito, teletrabalho e teleatendimento;
b) Transporte coletivo de passageiros deverá operar com 50% de sua capacidade, com utilização intercalada de assentos;
Art. 2º – Faz parte deste Decreto na forma de anexo o Decreto Estadual nº 55.413 de 03 de agosto de 2020, contendo as regras para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e mercantis definidos para as regiões classificadas na bandeira vermelha.
Art. 3º – As definições de comércio essencial, de atividades que subsidiam o comércio essencial e de atividades não essenciais estão descritas no Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 44 de 13 de maio de 2020.
Art. 4º – Os percentuais aplicáveis para teto de trabalhadores definidos neste decreto são aplicáveis aos estabelecimentos que possuam três ou mais trabalhadores/funcionários.
Art. 5º – Fica vedada, durante a classificação na bandeira vermelha, a permanência de grupos de pessoas em locais abertos, sem controle de público, permitindo apenas a circulação de pessoas e a realização de exercícios físicos em praias, ruas, parques, praças, largos e similares.
Art. 6º – Fica vedada, durante a classificação na bandeira vermelha, a realização de eventos sociais (casamentos, festas, formaturas, aniversários) públicos ou particulares.
Art. 7º – Fica vedada, durante a classificação na bandeira vermelha, a utilização de áreas comuns em condomínios e clubes (brinquedos, salões de festas, piscinas, churrasqueiras compartilhadas, quadras e etc.).
Art. 8º – Reforça-se a necessidade da utilização, por todos os munícipes, dos protocolos gerais, em especial o uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e ventilação natural cruzada (janelas e portas abertas).
Art. 9º – Naquilo que o presente decreto, eventualmente, não tenha expressamente deliberado, deverá ser utilizada como norma complementar toda e qualquer regra definida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.