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Preso na Operação Sicário tem pedido de liberdade negado pela justiça

Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado consideraram o fato de o réu ser reincidente, com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e associação para tal fim, o que denota que, em liberdade, há grande possibilidade seguir na prática do crime

Os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, negaram, por maioria, o recurso que a defesa do réu ingressou junto aquele órgão.

Ele foi preso no dia quatro de setembro durante as ações da Operação Sicário.

O que alegou sua defesa:

Os advogados que o representam, alegaram que: “…o acusado foi apontado como transportador, sendo mencionado em uma única mensagem de texto; a prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser decretada apenas se houver demonstração de sua extrema necessidade; não há contemporaneidade no decreto prisional; os fatos não envolvem violência contra a pessoa; não estão presentes os requisitos da prisão; não há indicativo de risco de reiteração delitiva; o paciente ostenta condições pessoais favoráveis; o Presídio Estadual de Dom Pedrito/RS apresenta capacidade de lotação extrapolada; o caso dos autos comporta a aplicação de medidas cautelares diversas”.

A decisão dos magistrados

Embora o presidente e relator, desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro tenha decidido favoravelmente ao réu, seu voto foi vencido pela maioria dos magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.

Destaca-se o voto do redator, desembargador Luciano André Losekann, que divergiu do relator, considerando: “…preso no âmbito da operação “Sicário”, da Polícia Civil, ao qual é atribuído o papel de distribuidor urbano de drogas comercializadas por suposta organização criminosa bem articulada, comandada por detento preso no Presídio Estadual de Dom Pedrito/RS e seus comparsas em meio livre…”. E acrescenta: “Não há na espécie qualquer abuso ou ilegalidade na decretação da prisão fundamentada e corretamente decretada, mormente, como acima reproduzido, vê-se que o paciente, reincidente em crime da mesma natureza, parece estar a fazer dessa atividade um meio de vida. Por óbvio, pelo papel que o paciente supostamente desempenha na organização (transporte de drogas), o fato de não se encontrar circunstancialmente com ele quantidade de drogas não desnatura o seu eventual agir ilícito…”.

A desembargadora Patrícia Fraga Martins acompanhou o voto do Juiz Luciano André Losekann. Ela acrescentou que em análise aos autos pode observar que o acusado era um dos responsáveis pelo transporte de dragas em Dom Pedrito e que, “…portanto, a sua própria posição na organização criminosa justifica o fato de não ter sido localizada droga na sua posse direta, não havendo motivação idônea apta, ao menos por ora, a ensejar a revogação da sua constrição cautelar, que restou devidamente fundamentada…”.

Em síntese, por maioria, o habeas Corpus que pedia a soltura acusado, foi negado pelos magistrados.

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