Sérgio Roberto Vieira tem ação indeferida pela Justiça Eleitoral
Na última quinta-feira (27), o Juiz Eleitoral, Luís Filipe Lemos Almeida, indeferiu a ação ajuizada pelo Ministério Público contra o pré-candidato, Sérgio Roberto Gonçalves Vieira por possível propaganda antecipada. O fato foi noticiado na terça-feira (25).

Conforme a denúncia do Ministério Público, o réu teria criado um grupo na rede social com a finalidade de divulgar a sua pré-candidatura ao cargo de vereador no município de Dom Pedrito, distribuindo brindes eleitoreiros. Ainda segundo o MP, posteriormente, o representado removeu a página do grupo. O pedido é que o pré-candidato fosse condenado a pagar uma multa e que o mesmo ficasse impedido de criar ou participar de grupos similares.
O que disse a defesa do pré-candidato, “alega que ministra aulas logo após a sua formatura em 2004, tendo optado pela plataforma virtual no Facebook face às dificuldades das atividades presenciais. Alega que a atividade praticada tem a finalidade de “educar, ou seja, a de transmitir o conhecimento, a de facilitar o processo ensino-aprendizagem”. Por fim, aduz que “(a) a educação on-line, em tempos de pandemia, mais que uma escolha se trata de uma necessidade; (b) a prática da docência desvinculada de uma instituição empregadora e sem a intenção de auferir qualquer contraprestação pecuniária não é defesa no nosso ordenamento jurídico, já que está albergada pelo princípio civilista da autonomia da vontade”.
Decisão da Justiça Eleitoral
O representado reconhece que é o titular do grupo “Legislação para Concurso”, ao passo que o MPE informa que “a remoção do grupo já foi atingida pelo ato voluntário do representado”, do que decorre perda de objeto do pedido mandamental.
Outrossim, dos prints juntados não se extrai pedido de voto, promoção de pré-candidatura, exibição de fotos com numeração eleitoral, etc, o que mitiga a suposição de se tratar de propaganda antecipada, segundo a definição legal do art. 36-A da LF 9504/97.
Com efeito, o exercício de atividade docente particular, em grupo fechado, não é objeto de interdição pela legislação eleitoral, podendo ser livremente exercida. Ora, permissa vênia, se o advogado não está impedido de militar, o médico de clinicar e o pastor de pregar, intuitivo que o mestre também poderá lecionar!
Também não há prova escorreita da espúria intenção de cooptar eleitorado, pois o representado há anos exerceria tal atividade de modo gratuito, com o elevado móvel de difundir educação aos mais necessitados, sendo que as restrições sanitárias a princípio justificam a migração para plataforma virtual apenas no ano de 2020, pandemia que até adiou a própria eleição.
Veja-se que a atividade intelectual é livre, respaldada e incentivada pela Constituição Federal (art. 5º, IX e XIII), devendo o demandante provar o abuso do exercício desse direito para justificar a intervenção desta Justiça Especializada, o que não ocorreu no caso dos autos, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5, II, da CF).
Conforme os tramites, ainda cabe recurso do Ministério Público