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Desembargadora da 3ª Câmara Cível se manifesta à respeito do processo de improbidade administrativa

Defesa do Prefeito Mário Augusto espera pela decisão do colegiado que deverá ocorrer após as contrarrazões

Na última sexta-feira (28), a Desembargadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Matilde Chabar Maia, decidiu receber o recurso da defesa do Prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves apenas como efeito devolutivo, ou seja, quando “devolve a decisão ao todo ou em parte ao tribunal para que seja revista”, nesse caso para que seja analisado pelo colegiado da 3ª Câmara Cível do TJRS. A magistrada concluiu que ” o objetivo do Decreto Municipal nº 26/2018 era favorecer o empreendimento Carlos Alberto Saft Hehn, com a expedição de alvará, permitindo o funcionamento da empresa, em evidente afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade”.

Ainda conforme a desembargadora, “não é caso, ao menos neste momento, de interrupção do prazo contestacional na forma como pleiteado pelo demandado Carlos Alberto, uma vez que, na data do aludido requerimento, a inicial ainda não havia sido recebida e as partes sequer citadas para contestarem a ação, de modo que, pretendendo a composição da lide, deverá contatar o órgão ministerial administrativamente”, acrescentado, que para a inicial fosse de pronto indeferida, sendo rejeitada a ação, deveriam estar presentes as situações descritas no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, tais como, inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

A desembargadora finalizou seu voto, dizendo que ” no que diz respeito ao pedido de decretação de sigilo na tramitação do feito, tenho que não merece prosperar o aludido requerimento, porquanto ausente qualquer causa ao efeito de justificar tal pretensão e que o demandado Mário Augusto sequer indicou nos autos as informações que pretende sejam protegidas, além de que os possíveis reflexos eleitorais alegados também não são suficientes para autorizar a medida pleiteada, impondo-se seu indeferimento, devendo prevalecer a regra que é a publicidade do processo”.

O que diz a defesa do Prefeito com relação a decisão do agravo

De acordo com o advogado, Ricardo Hermany, “não houve ainda decisão da Terceira Câmara Cível em relação ao agravo de instrumento. O agravo foi recebido no efeito devolutivo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade e foi dado prazo para as contrarrazões. Após esta etapa, no colegiado de três desembargadores, conheceremos a decisão da Terceira Câmara Cível. Estamos convictos que o Tribunal de Justiça irá reformar a decisão agravada. Contudo, em respeito ao poder judiciário, nossa fundamentação segue sendo apresentada exclusivamente nos autos do processo”. Fazem parte da defesa do Prefeito, Amadeu Weinmann, Ricardo Hermany, Neimar Santos da Silva, Malise de Freitas Lins, Betieli Sauzem Machado e Cássio Guilherme Alves.

Defesa com relação ao agravo

A defesa do prefeito entrou com o agravo junto ao tribunal, alegando que inexistia configuração mínima de dolo com relação ao decreto municipal nº 26/2020. Além disso, sustentou que as denunciantes confessaram que estavam outorgando alvarás sanitários sem a devida autorização legislativa, motivo pelo qual foi editado o referido decreto.

Refere que o Decreto não produziu efeito algum, pois não gerou nenhuma emissão de alvará municipal, e apenas publicizou prazo de regularização de funcionamento para determinado ramo de atividade empresarial, o que as vigilantes sanitárias faziam de ofício, sem a devida normativa autorizadora.

Postula a decretação do sigilo na tramitação do feito, por se tratar de ano eleitoral, no qual “a presunção de inocência acaba se transformando em presunção de culpa”, e que, dada a inexistência de elementos mínimos de dolo, a aceitação do processo irá gerar danos irreparáveis ao Prefeito do Município, ferindo inclusive a isonomia dos candidatos no pleito eleitoral de 2020. Noticia que a decisão de recebimento da ação já está sendo veiculada em portal de notícias da internet. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Acusação do MP

O Ministério Público ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa objetivando a condenação de Mario Augusto de Freire Gonçalves nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos que violam princípios da administração pública, infringindo o art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal.

Narra-se que foi instaurado o Inquérito Civil n.º 01750.000.086/2018, para a apuração de possível ato de improbidade administrativa, em razão da publicação, no dia 25/04/2018, do Decreto Municipal nº 26, pelo Prefeito Municipal de Dom Pedrito, em aparente desvio de finalidade e extrapolando a sua competência administrativa, pois prorrogou prazo estabelecido em norma federal (RDC n.º 52 da ANVISA).

O que foi apurado com relação a denuncia

Que no dia 29/06/2017 em reunião, a Vigilância Sanitária Municipal avisou todas as empresas do ramo da favorecida para que buscassem a regularização, já que a partir de 2018 tal regularização seria exigida para a emissão de alvarás sanitários em Dom Pedrito. Posteriormente, em 20/03/2018 a Vigilância Sanitária emitiu ofício, informando que a partir de 28/04/2018 não seriam mais fornecidos alvarás sanitários para as empresas que não procederam com a regularização.

Após, foi realizada uma primeira reunião nas dependências da Prefeitura Municipal de Dom Pedrito, na qual o Prefeito Municipal, ora requerido, tomou ciência por parte da fiscal sanitária de todas as irregularidades, principalmente da situação do estabelecimento de Carlos Alberto Saft Hehn, mas permaneceu silente. Assim, sabendo de todas as irregularidades, bem como de que a única empresa favorecida seria a de Carlos Alberto Saft Hehn, o Prefeito Municipal de Dom Pedrito emitiu o Decreto n.º 26, em 25/04/2018, prorrogando o prazo para regularização.

Depois de determinada a prorrogação de prazo e considerando que a empresa de Carlos Alberto estava totalmente irregular, as fiscais da Vigilância Sanitária Municipal não expediram o alvará, tendo, inclusive, o Secretário de Saúde solicitado em 09/05/2018 parecer para a Procuradoria Jurídicado Município, a qual já havia emitido parecer (na mesma data da edição do Decreto – 25/04/2018) concluindo pela constitucionalidade e legalidade do referido Decreto.

Numa segunda reunião nas dependências da Prefeitura Municipal de Dom Pedrito (ocorrida após a edição do Decreto, durante as férias do requerido Mário Augusto), desta vez presentes o Vice-Prefeito, Alberto Rodrigues, o requerido, Carlos Alberto e seu advogado, as servidoras municipais foram pressionadas a “cumprirem o Decreto”.

Foi impetrado mandado de segurança em que se juntaram fotografias na petição inicial das dependências de outra empresa, em evidente má-fé, o que, aliado ao fato de se ter analisado meras questões formais, certamente influenciou para deferimento de decisão liminar, sendo após denegada a segurança em sentença.

Vale lembrar, que no início do mês, o Juiz Humberto Moglia de Bagé recebeu a Ação Civil Pública por possível ato de improbidade administrativa.

Leia a decisão na íntegra

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