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Prefeitura Municipal divulga decreto que determina medidas de prevenção e combate à disseminação do COVID-19

Documento foi assinado nesta segunda-feira (16)

Após ter divulgado uma nota ainda na noite de domingo (15), dizendo que iria adotar um plano drástico de ação e contenção ao COVID-19, o prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves por meio do decreto nº 22, assinou nesta segunda-feira (16) as seguintes medidas:

Art. 1º: Ficam proibidas, provisoriamente e enquanto houver necessidade, pelo prazo de quinze dias:

I – a realização de eventos públicos com aglomeração de pessoas, vedado qualquer tipo de festividade ou reunião coletiva;

II – a aglomeração de pessoas em locais públicos;

III – a realização de eventos com piscina de bolinhas, brinquedos coletivos e infláveis de uso infantil – pela potencial disseminação do vírus;

IV – a manutenção, dentro de estabelecimentos, tais como restaurantes e afins, piscina de bolinhas, brinquedos coletivos e infláveis de uso infantil;

§1º: considerando a excepcionalidade da situação este decreto prevê que o descumprimento das medidas elencadas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas a sanções administrativas;

§2º: Não se aplica a multa prevista no parágrafo primeiro a reuniões em residências;

§3º Fica recomendado aos promotores de eventos particulares, incluindo cultos religiosos, que não realizem os mesmos no período de suspensão previsto no caput.

Art. 2º: Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, as atividades nas escolas municipais, sem prejuízo do calendário letivo, que será colocado em plano de recuperação após o gerenciamento da crise;

Art. 3º Após o retorno das atividades escolares, enquanto durar a situação emergencial, fica suspenso o recreio coletivo nas escolas municipais, devendo o intervalo obedecer a escalas por turmas;

Art. 4º: Fica oficialmente recomendado a todas as instituições de ensino do município sejam federais, estaduais ou particulares, que sigam o regramento do presente decreto, inclusive com a paralisação de suas atividades por 15 (quinze) dias, considerando a necessidade de conscientização coletiva a fim de conter a disseminação do vírus.

Art. 5º Fica suspenso, enquanto durar a emergência, diante da necessidade, o gozo de férias do quadro municipal de servidores da saúde pública em Dom Pedrito.

Art. 6º Fica recomendado que pessoas com qualquer sintoma respiratório permaneçam em casa por quinze dias, bem como que os empregadores facilitem a liberação de funcionários com essa característica.

Art. 7º Os bares, lanchonetes, restaurantes e eventos particulares que, forem mantidos sob risco dos organizadores, deverão obedecer o distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas, bem como realizar a higiene das mesas com álcool gel, que deverá permanecer em local de fácil acesso ao público em geral, inclusive infantil, idoso e portador de necessidades especiais.

Parágrafo único: considerando a excepcionalidade da situação este decreto prevê que o descumprimento das medidas elencadas neste artigo ficam sujeitas a sanções administrativas.

Art. 8º As pracinhas públicas permanecerão fechadas durante quinze dias, sendo vedado o ingresso e acesso aos brinquedos.

Parágrafo Único. Orienta-se aos familiares e responsáveis que não levem crianças aos espaços públicos referidos.

Art. 9º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais e agentes políticos para realização de cursos e agendas externas, excetuados apenas o transporte de pacientes, enquanto perdurar a necessidade de manutenção das suspensões previstas neste Decreto.

Parágrafo Único: esta medida somente será revista por ordem expressa e escrita do Prefeito.

Art. 10 – Excetuada a Secretaria de Saúde, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias ou enquanto durar a necessidade, o atendimento presencial ao público pela Prefeitura Municipal.

§1º O site da prefeitura – http://dompedrito.rs.gov.br/ -, o Facebook oficial da Prefeitura – https://www.facebook.com/376085166077887 – as linhas telefônicas 053-3243-3177 e o celular 053984488301 serão os canais de comunicação entre a comunidade e a administração

§2º As salas com mais de 08 servidores deverão ser administradas mediante rodízio de funcionários e com a realização de trabalho em regime de home office sob orientação do Secretário da pasta.

Art. 11 – Fica recomendado à população idosa de Dom Pedrito que permaneçam em suas casas enquanto durar a crise, evitando ao máximo situações de aglomeração de pessoas, inclusive residenciais, cientes de que assim agindo estarão em breve reunidos novamente.

Art. 12 – Fica determinado aos feirantes de Dom Pedrito e a todo o estabelecimento comercial, incluindo supermercados, que venda frutas, legumes e hortaliças que mantenham a higiene do estabelecimento com álcool gel, bem como que não permitam o manuseio dos alimentos pelo público e que também mantenham higienizados os carrinhos e cestinhas de armazenamento de compras.

Art. 13 – Fica criado o comitê de gerenciamento de crises, contando com um representante indiciado de cada Secretaria e Procuradoria Jurídica, mais um representante do COE (Comitê de Operação de Emergência) que já está trabalhando desde 12/02/2020 na prevenção do Corona vírus e no atendimento dos casos suspeitos.

§1º Os munícipes que eventualmente suspeitarem dos sintomas do Coronavírus deverão ligar para o número de telefone do COE 053999224401;

§2º O COE já conta com uma unidade de referência para acolhimento de casos suspeitos e opera com uma unidade volante e outra fixa.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação podendo ser alterado, suspenso ou prorrogado de acordo com os acontecimentos e orientações acerca de procedimentos a serem adotados em relação ao novo Coronavírus.

Fonte: Departamento de Comunicação – Prefeitura de Dom Pedrito

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