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5ª Câmara Criminal mantém prisão de Luis Fernando Cardoso pela prática de roubo e furto qualificado

Crimes ocorreram no ano passado quando o acusado acabou sendo preso pela polícia

Os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade, denegar o pedido da defesa de Luis Fernando Cardoso, preso desde o dia 06 de agosto de 2019, pela suposta prática dos delitos de roubo e furto qualificado. Participarão do julgamento, os Desembargadores Ivan Leomar Bruxel, Lizete Andreis Sebben e Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Segundo a relatora Maria de Lourdes, a defesa expôs, em síntese, “que a revogação da prisão cautelar é medida imperiosa, pois não se verifica a necessidade da prisão do paciente, pois ausentes os requisitos legais, não estando em risco a ordem pública”, alegando que o juízo singular não fundamentou de forma idônea a decisão que decretou a prisão preventiva, não podendo a gravidade do fato, por si só, influenciar para a decretação da prisão.

O voto da Desembargadora (relatora)

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defesa, em favor de Luis Fernando Cardoso, preso desde 06/08/2019 pela suposta prática dos delitos de roubo e furto qualificado. Como já afirmado por ocasião do despacho que indeferiu a liminar postulada, os delitos imputados ao paciente são graves, senão vejamos:

“No primeiro fato o ora paciente teria invadido uma residência onde as vítimas trabalhavam como cuidadoras de um idoso, tentando subtrair peças de roupas, sendo surpreendido por uma das vítimas, que entrou em luta corporal com o acusado, mas acabou lesionada. Após ameaçou a vítima gesticulando com a mão na cintura embaixo da camiseta como se estivesse armado e, em face de uma distração do acusado, a vítima logrou chamar a Brigada Militar, entrando logo a seguir novamente em luta corporal com o indivíduo para impedir sua fuga, atingindo-o com uma machadinha, tendo Luís Fernando lhe arrastado até a sala e tentado desarmá-la, sem sucesso. A seguir, ele conseguiu se soltar e empreender fuga pelos fundos da residência. A segunda vítima, também do sexo feminino, ao ouvir pedidos de socorro, foi verificar o que estava ocorrendo, momento em que tentou segurar o denunciado, não logrando êxito.

No segundo fato, em outra residência, o acusado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu bens pertencentes à vítima, avaliados em R$ 812,60. Após efetuar a subtração, foi surpreendido por policiais militares no pátio da residência com várias mochilas nas mãos. Os policiais deram voz de parada, no que não foram atendidos, tendo o ora paciente fugido, pulado dois muros, sendo imediatamente perseguido, alcançado e preso.

Segundo as informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que no dia 06/08/2019 o paciente foi preso preventivamente. A denúncia foi recebida em 03/09/2019, sendo o réu citado e apresentada a resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, o processo foi concluso para sentença em 11/12/2019, aguandando a sua prolação. Assim sendo, não há de se falar em constrangimento ilegal pela desnecessidade de prisão, eis que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada.

Preenchidos os requisitos legais, a segregação preventiva merece ser mantida, tendo sido devidamente fundamentada. Saliento também que com relação às medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não faz o paciente jus à sua aplicação, pois os crimes que em tese o réu cometeu têm pena superior a quatro anos e foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, sendo o réu reincidente, tendo sido a apelação referente ao feito nº 012/2180002028-7 julgada por esta relatora em 02/12/2019, na qual foi mantida a condenação, inclusive exasperada a pena, se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva”.

Fonte: TJRS

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