- DestaquesNOTÍCIAS

Decisão que limita horário de funcionamento de bares é mantida

A decisão liminar do Tribunal de Justiça manteve o texto praticamente inalterado

Os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deram parcial provimento ao agravo de instrumento, que é um recurso que a prefeitura de Dom Pedrito ingressou tentando reverter a decisão que limitou o horário de funcionamento de bares e similares no centro da cidade.

Entre as medidas mais polemicas estão

O horário de funcionamento dos estabelecimentos demandados das 8h às 24h (meia-noite) todos os dias, restando autorizado o funcionamento das 08h às 02h nas vésperas dos feriados de natal, ano novo e carnaval;

Proibir a venda de bebidas alcoólicas após às 24h (meia-noite) em lojas de conveniência de postos de combustíveis (as quais poderão permanecer abertas desde que não vendam bebidas alcoólicas a partir das 24h);

As considerações do relator são muitas. Vejamos as principais:

A decisão agravada, com percuciência, atentou que o caso em questão expõe em conflito direitos previstos na Constituição Federal, isto é, o “direito à livre iniciativa e o direito à dignidade da pessoa humana daqueles que residem nas adjacências dos estabelecimentos demandados”.

O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria, fixando que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (Súmula Vinculante 38). Outrossim, como referido na decisão agravada, “no Município de Dom Pedrito, a Lei nº 1.211/05, Código de Posturas, no art. 127 refere: “os estabelecimentos comerciais definidos na Seção I, Capítulo III, Título IV, do Código de Posturas Municipais “Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins, Mercadinhos, Lancherias e Similares passarão a funcionar em horário livre”.

Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.764/11, ao dispor sobre “ruídos ou sons excessivos ou incômodos”, estabelece:

Art. 1º É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou com sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. …

Art. 8º Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, restaurantes, cantinas, recreios, boates e danceterias nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, após as 22:00hs, além de outras providências cabíveis, devem adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Parágrafo único: verificada a infração, o proprietário será notificado para providenciar a proteção acústica do local, podendo ter seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado até a devida regularização.

No caso concreto, ao analisar a gravidade dos fatos que foram objeto do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, corroborada pela total ausência de providências do Poder Público Municipal, a decisão recorrida deu maior prevalência à aplicação dos dispositivos que protegem os direitos da personalidade (dignidade da pessoa humana) e o sossego público, concluindo pela necessária “limitação do direito à livre iniciativa dos estabelecimentos requeridos”.

Já se passou quase um ano sem que a situação tenha sido controlada. A omissão da Administração Pública é evidente, fazendo-se necessária a intervenção judicial a fim de se coibir os inúmeros transtornos gerados à comunidade local.

No acordo firmado na ação civil pública anterior, invocado pelo próprio agravante, constou expressamente a orientação para que fosse firmado convênio com a Brigada Militar para operacionalizar a fiscalização. Todavia, o Município permaneceu omisso, permitindo o agravamento da situação.

Ressalto que o convênio com a Brigada Militar, para operacionalizar essa fiscalização, é uma das formas (já sugerida anteriormente) para cumprimento da ordem liminar, não se verificando qualquer “perda desproporcional, anormal ou extremamente excessiva” aos munícipes.

Ademais, os obstáculos, dificuldades reais e exigências políticas, como expresso no artigo 227, não podem prejudicar direitos dos cidadão, como no caso, situação em que a sociedade de Dom Pedrito aguarda uma solução para a poluição sonora há muitos anos, padecendo com a algazarra e balbúrdia dos estabelecimentos comerciais que atuam sem qualquer fiscalização do Município. No tocante ao prazo para o Município cumprir a obrigação de fazer8 revela-se, de fato, exíguo, devendo ser majorado para 90 (noventa) dias.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para majorar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 90 (noventa) dias, bem como para afastar a responsabilização do Município agravante pela ampla divulgação à comunidade de Dom Pedrito, por meio de imprensa escrita e falada.

Fonte: TJ/RS

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
×

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios