CASO MERCINHO – mais um capítulo
Mesmo com decisão do STF sobre cumprimento de pena após 2ª instância, réus continuam com o direito de recorrer em liberdade

Recentemente, o STF – Superior Tribunal Federal admitiu a execução provisória a partir do esgotamento da 2ª Instância, ou seja, réus condenados com recursos julgados por uma segunda instância já começariam a cumprir suas penas.
No caso em questão, o Ministério Público, partindo desse pressuposto, ingressou junto ao Tribunal de Justiça com um recurso chamado Correição Parcial, para que os réus condenados no caso Mercinho começassem a cumprir imediatamente as penas as quais foram condenados, visto que na época, eles foram beneficiados com a possibilidade de recorrer em liberdade.
Os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado julgaram improcedente o pedido do MP, alegando que “…Embora admitido pelo STF a execução provisória a partir do esgotamento da 2ª Instância, decisão não dotada de efeitos erga omnes, in casu a sentença condenatória – prolatada ANTES da alteração jurisprudencial – permitiu que os condenados recorressem em liberdade, in verbis: “Considerando inexistir motivos para a prisão preventiva, os condenados poderão recorrer em liberdade”. Outrossim, não há provimento da Superior Instância alterando esta decisão, em verdade não se extrai do acórdão sequer irresignação do Ministério Público neste particular, pois seu apelo se limitou a requerer a nulidade da decisão colegiada pela incapacidade de jurada, bem como da decisão singular pela demora na sua prolatação, além de novo julgamento pelo plenário face à prova ser manifestamente contrária a decisão popular. Ex positis, indefere-se o pedido de execução provisória da sentença condenatória”.
Em síntese: como eles receberam esse benefício antes da decisão do STF, a medida não se aplica a este caso.
Fonte: TJ/RS