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Causador de acidente na estrada do Ponche Verde, em 2015, tem recurso julgado

Motorista embriagado estava com o veículo parado no leito da estrada, quando o condutor de uma motocicleta colidiu na traseira do automóvel

Os desembargadores integrantes Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade reconheceram em parte o apelo e, na parte em que conhecido, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a pena de multa cumulativa imposta à Deivid Cortes Charão para 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.

Denúncia do Ministério Público

No dia 1º de agosto de 2015, por volta das 18h55min, na Estrada do Poncho Verde, 4º Distrito, em Dom Pedrito, o denunciado Deivid Cortez Charão, conduziu o veículo VW/Gol S, placa IEV 2989, de cor verde, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, o denunciado encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool parando com o automóvel que dirigia em meio à via pública, qual seja, Estrada Poncho Verde, 4º Distrito, fazendo com que uma motocicleta que vinha trafegando na via colidisse com o veículo parado, em razão de não haver nenhuma identificação de que este se encontrava no local. O denunciado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, tendo sido lavrado Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Automotora, onde consta que, o acusado aparentemente apresentava estar sonolento, com os olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante e disperso.

Confira aqui a notícia da época.

O Magistrado do primeiro grau, por sentença publicada em 22.03.2019, julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, à pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses.

Concedido o direito de apelar em liberdade e suspensa exigibilidade das custas processuais. O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença condenatória.

O voto do relator

“O exame detido dos autos permite concluir que o Julgador do primeiro grau obrou de modo irretocável na sentença na análise do conjunto probatório formado no processamento da demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. voto no sentido de conhecer em parte o apelo e, na parte em que conhecido, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena de multa cumulativa imposta ao réu para 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ainda, determino a extração de cópias para a formação do PEC provisório, com remessa ao juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o início da execução provisória da pena”

Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira (Relator)

Julgador de 1º Grau: Alexandre Del Gaudio Fonseca

Fonte: TJ/RS

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