Erlei Marques da Rosa tem recurso negado pela justiça

Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado negaram por unanimidade o recurso que a defesa de Erlei Marques da Rosa ingressou, ainda em plenário, contra a decisão que o declarou condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do CP, impondo-lhe a pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Relembre o caso
Lerren Zambrano da Fontoura, 20 anos, foi alvejado por um disparo de arma de fogo na saída de uma festa, na madrugada de 06 de agosto de 2017. O disparo atingiu a nuca da vítima, e mesmo sendo socorrida rapidamente, acabou não resistindo e morreu durante atendimento no Pronto Socorro. O fato ocorreu por volta das 4h15 em uma festa que estava sendo realizada em um clube situado na Rua 21 de Abril. A Polícia Civil e a Brigada Militar realizaram diversas diligências a fim de identificar o autor. Após investigações, Erlei foi preso no dia seguinte em uma residência no Bairro Santa Terezinha.
O recurso
A defesa de Erlei pediu um novo julgamento, alegando a existência de dúvida quanto à autoria do delito. Aduz fragilidade probatória para condenação. Por fim, requer o afastamento da qualificadora do perigo comum. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, propugnando pelo desprovimento do apelo.
O voto do relator
O relator, desembargador José Antônio Cidade Pitrez negou o apelo defensivo, aduzindo: “somente se admite a determinação de novo júri quando nenhuma prova angariada nos autos der sustentação à versão acolhida pelo Conselho de Sentença. Isto quer dizer que qualquer elemento probatório nos autos pode ser utilizado para a formação do convencimento dos juízes leigos. analisando os elementos constantes dos autos, tenho que a decisão dos Jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova neles contida, como exige a lei, encontrando amparo em segmento do conjunto probatório, tornando inviável a renovação do julgamento do réu, senão vejamos. A materialidade resta comprovada através do auto de necropsia (fls. 139/142) e pela prova oral carreada no feito. A autoria também é certa, apontando na direção do acusado”
Julgador de 1º Grau: Luís Filipe Lemos Almeida
Fonte: TJ/RS